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PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAQUARA
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PORTARIA SEMECI Nº 58 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a regulamentação dos critérios da concessão de licença-prêmio para servidores do quadro de magistério público municipal e servidores do quadro administrativo pertencentes a Secretaria Municipal de Educação de Iraquara-Ba.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IRAQUARA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas, combinado com os artigos 102 a 105 da lei 172/1991, e

CONSIDERANDO:

I. a necessidade de normatizar os procedimentos administrativos para concessão de licença-prêmio aos integrantes da carreira dos servidores da educação do Município de Iraquara-BA;
II. o disposto nos art. 102 a 105 Lei Municipal Complementar nº 172/1991 (Estatuto do Servidor Público Municipal);

RESOLVE:

Art. 1º - Ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo municipal até a data da publicação desta Lei fica assegurado o direito a licença prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.

Art. 2º - Os critérios para a concessão da licença-prêmio aos servidores municipais pertencentes e lotados no quadro do pessoal da Secretaria Municipal de Educação e nas Unidades Escolares são regulados por essa portaria.

§1º - As licenças-prêmio serão concedidas em fevereiro, sendo que o servidor deverá apresentar a solicitação, por escrito, na Secretaria Municipal de Educação entre os dias 27 de novembro e 19 de dezembro de 2025.

§2º - A lista classificatória composta por 26 servidores deverá ser publicada em 22 de janeiro 2026, no diário oficial do município.

§3º - Anualmente serão concedidas 26 licenças-prêmio pelo período de 03 meses, respeitando a lista mencionada do caput desse artigo.

§4º - Os servidores que já tenham solicitado a concessão da licença-prêmio, deverão solicitar reabertura do processo dentro do prazo estipulado no §1º desse artigo.

§5º - A quantidade de que trata o §3º deste artigo poderá ser alterada para mais ou para menos em 40%, a critério da Administração Pública, observado o impacto financeiro e as despesas com gasto de pessoal.

§6º - A concessão de licença-Prêmio de que trata esta Portaria, dependerá de avaliação das Divisões que integram a estrutura desta pasta.

§7º - A comissão avaliadora deverá analisar os pedidos de licença, contabilizando treze a serem contempladas no primeiro semestre e treze no segundo semestre do ano de 2026.

I - Para melhor organização administrativa, o servidor fica sujeito a gozar da licença, obedecendo a lista contemplada de acordo com o semestre aprovado pela comissão avaliadora.

Art. 3º - A lista classificatória para concessão da licença-prêmio observará aos seguintes critérios:

§1º. Servidor que possua maior quantidade de licença prêmio a serem gozadas.
§2º. Servidor que não gozou licenças prêmio nos últimos cinco anos.
§3º. Além dos critérios citados nos parágrafos §1º e §2º, seguem as seguintes orientações:

I. Utilização da ficha atualizada de requerimentos de direitos e vantagens;
II. Preenchimento da ficha na íntegra, incluindo o número de licenças, assinatura e carimbo dos diretores sendo esses itens, eliminatórios;
III. Os dirigentes escolares deverão fazer um checklist dos livros de ponto para a análise das licenças e enviem os resultados para a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º - Em caso de empate, terá preferência o servidor que, na seguinte ordem:

a) Não tenha gozado licença-prêmio;
b) Não tenha gozado outros tipos de licença nos últimos 12 meses.
c) Possuir menor quantitativo de faltas injustificadas computados em dias no semestre anterior à solicitação;
d) Possuir menor quantitativo de apresentação de atestado médico e/ou licença médica computados em dias no ano anterior à solicitação;
e) Possuir maior tempo de serviço público em cargo efetivo prestado à Secretaria Municipal de Educação de Iraquara-BA;
f) Possuir maior tempo de serviço público em cargo efetivo prestado à Administração Pública Municipal;

Parágrafo Único - Observadas as alíneas anteriores e mesmo assim persistir o empate, será concedida a licença-prêmio ao servidor que tiver maior idade.

Art. 5º - Não se concederá licença-prêmio a servidor que, no período aquisitivo:

I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - Afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença para tratamento de saúde em pessoa da família;
b) licença para tratar de interesse particular;
c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
III - faltar injustificadamente ao serviço por mais de 15 (quinze) dias por ano ou 45 (quarenta e cinco) por quinquênio.

Art. 6º A aprovação da licença-prêmio deverá considerar a contagem por tempo de serviço, subtraindo períodos de concessão da licença sem remuneração ou para estudo (mestrado e doutorado).

Art. 7º - O direito de requerer licença-prêmio não prescreve, nem está sujeito a caducidade.

Art. 8º - O servidor que estiver em regime de acumulação, nas hipóteses previstas na Constituição, terá direito a licença-prêmio correspondente a ambos os cargos na educação.

§1º - Os profissionais da educação em cargos de confiança terão direito à solicitação, análise e concessão de licença-prêmio equiparado aos demais servidores.

§2º - Os profissionais da educação em cargos de confiança terão direito a compor 19% das vagas, desde que atenda aos critérios citados nesta portaria.

§3º Os profissionais da educação em cargos de confiança deverão ser contemplados seguindo o critério do cargo que ocupa;

I - 02 licenças para os profissionais em cargo de coordenação;
II - 03 licenças para os profissionais em cargos de direção e vice direção.

Art. 9º - O servidor que aposentar e não gozar de todas as licenças-prêmio que lhe são de direito, deverá solicitar da Prefeitura o pagamento, em forma de pecúnia, do tempo referente às licenças-prêmio não gozadas.

§1º - O pagamento de pecúnia para o servidor contemplado com aposentadoria, não entra na contagem de licenças concedidas nesta portaria.

§2º - Para requerer a pecúnia, indenização por licenças não gozadas, o servidor deverá comprovar suas solicitações indeferidas.

Art. 10 - Iniciado o período de gozo da licença-prêmio, este não poderá ser interrompido, salvo em caso de comprovado interesse público.

Art. 11 - Para que o servidor faça jus à licença-prêmio, deverá observar os requisitos dispostos na Lei 172/1991 no artigo 131.

Art. 12 - As solicitações de licenças-prêmio protocoladas pela Secretaria Municipal de Educação serão devidamente analisadas por representantes indicados pelos segmentos:

I. 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
II. 2 (dois) representantes Conselho Municipal de Educação;
III. 2 (dois) representantes Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Bahia-APLB;
IV. 2 (dois) representantes Fórum Municipal de Educação;
V. 2 (dois) representantes Conselho do FUNDEB.

Parágrafo único: os representantes dos segmentos serão titulares e suplentes, entendendo que, na ausência do titular, o suplente deverá confirmar presença no dia da análise. Essa regra não se aplica aos representantes da Secretaria Municipal de Educação, sendo necessária a presença dos dois membros escolhidos dessa representatividade.

Art. 13 - Em hipótese alguma ocorrerá concessão de licença-prêmio sem a observância do que traz esta Portaria.

Art. 14 - Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a PORTARIA SEMECI Nº 58 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025, publicada no Diário Oficial do Município em 26 de novembro de 2025.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Iraquara, 26 de novembro de 2025

MARISA BARBOSA DE OLIVEIRA
Secretária de Educação Municipal
DECRETO/GP 02/2025


 

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal iraquara.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Câmara Municipal de Iraquara de Iraquara - BA

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