Dispõe sobre a regulamentação dos critérios da concessão de licença-prêmio para servidores do quadro de magistério público municipal e servidores do quadro administrativo pertencentes a Secretaria Municipal de Educação de Iraquara-Ba.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IRAQUARA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas, combinado com os artigos 102 a 105 da lei 172/1991, e
CONSIDERANDO:
I. a necessidade de normatizar os procedimentos administrativos para concessão de licença-prêmio aos integrantes da carreira dos servidores da educação do Município de Iraquara-BA;
II. o disposto nos art. 102 a 105 Lei Municipal Complementar nº 172/1991 (Estatuto do Servidor Público Municipal);
RESOLVE:
Art. 1º- Ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo municipal até a data da publicação desta Lei fica assegurado o direito a licença prêmio de 03 (três) meses a cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.
Art. 2º - Os critérios para a concessão da licença-prêmio aos servidores municipais pertencentes e lotados no quadro do pessoal da Secretaria Municipal de Educação e nas Unidades Escolares são regulados por essa portaria.
§1º - As licenças-prêmio serão concedidas em fevereiro, sendo que o servidor deverá apresentar a solicitação, por escrito, na Secretaria Municipal de Educação entre os dias 27 de novembro e 19 de dezembro de 2025.
§2º - A lista classificatória composta por 26 servidores deverá ser publicada em 22 de janeiro de 2026, no diário oficial do município.
§3º - Anualmente serão concedidas 26 licenças-prêmio pelo período de 03 meses, respeitando a lista mencionada do caput desse artigo.
§4º - Os servidores que já tenham solicitação a concessão da licença-prêmio, deverão solicitar reabertura do processo dentro do prazo estipulado no §1º deste artigo.
§5º - A quantidade de que trata o § 3º deste artigo poderá ser alterada para mais ou para menos em 40%, a critério da Administração Pública, observado o impacto financeiro e as despesas com gasto de pessoal.
§6º - A concessão de licença-Prêmio de que trata esta Portaria, dependerá de avaliação das Divisões que integram a estrutura desta pasta.
§7º- A comissão avaliadora deverá analisar os pedidos de licença, contabilizando treze a serem contemplados no primeiro semestre e treze no segundo semestre do ano de 2026.
I- Para melhor organização administrativa, o servidor fica sujeito a gozar da licença, obedecendo a lista contemplada de acordo com o semestre aprovado pela comissão avaliadora.
Art.3º - A lista classificatória para concessão da licença-prêmio observará aos seguintes critérios:
§1º. Servidor que possua maior quantidade de licença prêmio a serem gozadas.
§2º. Servidor que não gozou licenças prêmio nos últimos cinco anos.
Art. 4º - Em caso de empate, terá preferência o servidor que, na seguinte ordem:
a) Não tenha gozado licença-prêmio;
b) Não tenha gozado outros tipos de licença nos últimos 12 meses;
c) Possuir menor quantitativo de faltas injustificadas computados nos dias no semestre anterior à solicitação;
d) Possuir menor quantitativo de apresentação de atestado médico e/ou licença médica computados em dias no ano anterior à solicitação;
e) Possuir maior tempo de serviço público em cargo efetivo prestado à Secretaria Municipal de Educação de Iraquara -BA;
f) Possuir maior tempo de serviço público em cargo efetivo prestado à Administração Pública Municipal;
Parágrafo Único - Observadas as alíneas anteriores e mesmo assim persistir o empate, será concedida a licença-prêmio ao servidor que tiver maior idade.
Art. 5º - Não se concederá licença-prêmio a servidor que, no período aquisitivo:
I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - Afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença para tratamento de saúde em pessoa da família;
b) licença para tratar de interesse particular;
c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
III - faltar injustificadamente ao serviço por mais de 15 (quinze) dias por ano ou 45 (quarenta e cinco) por quinquênio.
Art. 6º A aprovação da licença-prêmio deverá considerar a contagem por tempo de serviço, subtraindo períodos de concessão da licença sem remuneração ou para estudo (mestrado ou doutorado).
Art. 7º - O direito de requerer licença-prêmio não prescreve, nem está sujeito a caducidade.
Art. 8º - O servidor que estiver em regime de acumulação, nas hipóteses previstas na Constituição, terá direito a licença-prêmio correspondente a ambos os cargos na educação.
§1º- Os profissionais da educação em cargos de confiança terão direito à solicitação, análise e concessão de licença-prêmio equiparado aos demais servidores.
§2º- Os profissionais da educação em cargos de confiança terão direito a compor 19% das vagas, desde que atenda aos critérios citados nesta portaria.
§3º Os profissionais da educação em cargos de confiança deverão ser contemplados seguindo o critério do cargo que ocupa:
I- 02 licenças para os profissionais em cargo de coordenação;
II- 03 licenças para os profissionais em cargos de direção e vice direção.
Art. 9º - O servidor que aposentar e não gozar de todas as licenças-prêmio que lhe são de direito, deverá solicitar da Prefeitura o pagamento, em forma de pecúnia, do tempo referente às licenças-prêmio não gozadas.
§1º- O pagamento de pecúnia para o servidor contemplado com aposentadoria, não entra na contagem de licenças concedidas nesta portaria.
§2º- Para requerer a pecúnia, indenização por licenças não gozadas, o servidor deverá comprovar suas solicitações indeferidas.
Art. 10 - Iniciado o período de gozo da licença-prêmio, este não poderá ser interrompido, salvo em caso de comprovado interesse público.
Art. 11 - Para que o servidor faça jus à licença-prêmio, deverá observar os requisitos dispostos na Lei 172/1991 no artigo 131.
Art. 12- As solicitações de licenças-prêmio protocoladas pela Secretaria Municipal de Educação serão devidamente analisadas por representantes indicados pelos segmentos:
I. 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
II. 2 (dois) representantes Conselho Municipal de Educação;
III.2 (dois) representantes Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Bahia- APLB;
IV.2 (dois) representantes Fórum Municipal de Educação;
V. 2 (dois) representantes Conselho do FUNDEB.
Parágrafo único: os representantes dos segmentos serão titulares e suplentes, entendendo que, na ausência do titular, o suplente deverá confirmar presença no dia da análise. Essa regra não se aplica aos representantes da Secretaria Municipal de Educação, sendo necessária a presença dos dois membros escolhidos dessa representatividade.
Art. 13 - Em hipótese alguma ocorrerá concessão de licença-prêmio sem a observância do que traz esta Portaria.
Art. 14 - Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Iraquara, 26 de novembro de 2025
Secretária de Educação Municipal
MARISA BARBOSA DE OLIVEIRA
DECRETO/GP 02/2025
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 57/2025
Data: 26/11/2025
Categoria: Portaria Executivo
Status: Em vigor
Autor: Marisa Barbosa de Oliveira
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Publicado em 26/11/2025.