Portaria SEMECI Nº 55, de 07 de novembro de 2025.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAQUARA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Rua das Palmeiras, 45, Centro, Iraquara-Bahia, CEP 46980-000 – CNPJ 30.395.460/0001-27
"Construindo uma Educação Pública de Qualidade"

PORTARIA SEMECI Nº 55, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a definição do Processo de Matrícula na Rede Municipal de Ensino de Iraquara para o provimento do ano letivo 2026.

A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IRAQUARA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de:

ORIENTAR o processo de matrículas em todas as Unidades Escolares na Rede Municipal;
ESTABELECER diretrizes gerais e cronograma para efetivação da matrícula do educando e candidato na Rede Municipal;
GARANTIR a organização para o cumprimento total de 200 dias letivos estabelecidos no calendário escolar de 2026;
DEFINIR o Calendário Escolar Padrão para o provimento do ano letivo 2026,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Da Organização da Matrícula

Art. 1º. Ficam regulamentadas por esta Portaria, as normas, procedimentos e cronograma atinentes à renovação de matrícula, transferência de estudantes entre Escolas da Rede Municipal, matrícula de estudantes oriundos da Rede Municipal, bem como matrícula de candidatos à Educação Básica de outras Redes Públicas ou Privadas municipais do estado da Bahia ou outros estados da Confederação.

Subseção I
Da Confirmação de Matrícula

Art. 2º. A confirmação da matrícula do estudante matriculado e regularmente frequente até o final do ano de 2025, de forma presencial na Unidade Escolar, dar-se-á no período de 24 de novembro a 05 de dezembro 2025, conforme cronograma estabelecido no Anexo I desta Portaria.

Art. 3º. A unidade escolar deve atualizar os dados do estudante no momento da confirmação da matrícula, preenchendo todos os campos do cadastro do estudante.

Parágrafo único - Todo estudante, no ato da confirmação da matrícula, deverá apresentar comprovante de residência atualizado, possibilitando a UE atualizar os dados cadastrais do mesmo.

Subseção II
Da Renovação de Matrícula

Art. 4º. A renovação da matrícula do estudante matriculado e regularmente frequente até o final do ano letivo 2025, seguirá os critérios:

§1º - Será garantida a renovação da matrícula no mesmo turno em que o estudante cursou o ano letivo de 2025, desde que haja no ano subsequente, e quando de interesse do estudante, a mudança de turno ficará condicionada à existência de vaga no turno pretendido.

§2º - A renovação de matrícula do estudante em débito com documentação fica condicionada a quitação das pendências junto à Secretaria Escolar.

§3º - Caso não deseje permanecer na mesma Unidade Escolar em 2026, o estudante, pais ou responsável legal, deverá sinalizar no comunicado enviado pela escola, o qual informa as datas de renovação de matrícula, ou comparecer na secretaria da escola e informar o secretário da unidade.

Art. 5º. A unidade escolar deve atualizar os dados do estudante no momento da renovação da matrícula, preenchendo todos os campos do cadastro do estudante.

Parágrafo único - Todo estudante, no ato da renovação da matrícula, deverá apresentar comprovante de residência atualizado, possibilitando a UE atualizar os dados cadastrais do mesmo.

Subseção III
Da Transferência de Estudantes da Rede Municipal

Art. 6º. A transferência do estudante que cursou ou está cursando o ano letivo em uma Unidade Escolar Municipal será realizada mediante transferência escrita, feita pelo secretário da unidade escolar e devidamente assinada e carimbada pelo Diretor ou Vice Diretor da UE.

§1º - A transferência de que trata o caput deste artigo será permitida ao estudante nas seguintes situações:

I – Estudante cursando o ano letivo de 2026, e pretende se transferir para outra Unidade Escolar da Rede.
II – Estudante cursando o ano letivo de 2026, e pretende se transferir para outra Unidade Escolar da Confederação.
III - Concluinte do ano letivo 2025 na Rede Municipal e que não renovou sua matrícula.
IV - Concluinte do ano letivo 2025 na Rede Municipal, que renovou sua matrícula e pretende se transferir para outra Unidade Escolar da Rede.
V - Concluinte do ano letivo 2025 na Rede Municipal, que renovou sua matrícula e pretende se transferir para outra Unidade Escolar da Confederação.

Art. 7º. Para transferência entre escolas da rede, os gestores escolares deverão observar os motivos da solicitação de transferência.

Parágrafo único - cabe aos gestores escolares cuidar para que estudantes sejam matriculados no local que reside ou na escola mais próxima, quando na localidade não existir instituição escolar.

Subseção IV
Da Nova Matrícula de Candidato à Rede Municipal

Art. 8º. Considera-se nova matrícula o ingresso ou regresso de estudante à Rede Pública Municipal de Ensino, em qualquer ano da Educação Básica.

§1º - Para fins do caput deste artigo, considera-se regresso o estudante já matriculado na Rede Pública Municipal em anos anteriores a 2025 e o estudante desistente de matrícula na Rede Pública Municipal em 2025, devendo a Unidade Escolar utilizar a Matrícula já existente fazendo possíveis atualizações.

Art. 9º. A nova matrícula será realizada em qualquer Unidade da Rede Municipal, de 06 a 24 de janeiro de 2026, conforme o cronograma estabelecido no Anexo I desta Portaria.

§1º Para efeito de regularização administrativa, as UEs manterão o processo de matrícula aberto até o dia 30 de janeiro de 2026, considerando o período normal de matrícula.

§2º As instituições escolares deverão assegurar o direito de matrícula para o alunado de creche, até o dia 30 de maio de 2026, para os demais segmentos da Educação Básica, em qualquer período do ano letivo.

Seção II
Da Organização das Classes

Art. 10°. O número de estudantes por classe deverá respeitar os limites estabelecidos por oferta de ensino, conforme definido nos Anexos II, III e IV desta Portaria, atentando-se para a capacidade física de cada sala de aula.

§1º - Será permitida a formação de turmas com número de estudantes inferior ao estabelecido, observando os pontos:

I- quando não existir nas proximidades outra Unidade Escolar Pública Municipal com a mesma oferta de ensino;
II- quando a Prefeitura Municipal não ofertar transporte público;
III- quando o número de alunos passar por análise e aprovação da Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação.

§2º - Será permitida a formação de turmas com número de estudantes superior ao estabelecido, observando os pontos:

I- quando não existir nas proximidades outra Unidade Escolar Pública Municipal com a mesma oferta de ensino;
II- quando o espaço físico comportar por metros quadrados o número de alunos;
III- quando o número de alunos passar por análise e aprovação da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação.

Art. 11. O discente que estudar em localidade, que não a de origem, terá prioridade de matrícula no turno em que a Prefeitura Municipal disponibilizar transporte escolar.

Art. 12. O estudante de turmas regulares da Educação Infantil, Fundamental I e Fundamental II será matriculado obrigatoriamente no turno diurno.

Art. 13. A matrícula de estudantes da modalidade da Educação de Jovens e Adultos será no período noturno.

Parágrafo único: Poderá haver oferta da modalidade da Educação de Jovens e Adultos no turno diurno observando a demanda.

Art. 14. A composição das turmas que contemplam a inclusão do público-alvo da modalidade Educação Especial obedecerá ao disposto no art. 10 desta Portaria, incluindo os que apresentam necessidades educacionais especiais de mesma natureza, conforme quantitativo estabelecido no Anexo III.

§1º - É aceitável exceder o quantitativo de estudantes da Educação Especial em classe comum inclusiva, a que se refere o caput deste artigo nos seguintes casos:

I - Só existir, nas proximidades de moradia do estudante, uma Escola, e esta apresentar demanda maior de matrícula de uma determinada especificidade ou deficiência e só possuir uma sala de aula com oferta do ano de estudo dos estudantes que pleiteiam a vaga, além de não ter outro espaço adequado na Unidade Escolar para criação de mais uma turma;
II - Quando se tratar de estudantes surdos, uma vez que o agrupamento contribui para a prática da interação em LIBRAS, além de otimizar a atuação do Profissional Intérprete, se caso na Unidade Escolar existir esse profissional, concentrando os estudantes na mesma turma quando cursam o mesmo ano;
III - Quando se constituir classe bilíngue, uma vez que a composição pode ser de estudantes surdos e ouvintes, ou apenas surdos.

§2º. Quando a inclusão for de estudante com múltipla deficiência ou surdocegueira, recomenda-se não inserir mais de 01 (um) estudante por turma, mesmo que se conte com a presença profissional indispensável para o processo educacional dos surdo-cegos.

§3º. Para os estudantes com Transtornos Globais do Desenvolvimento-TGD ou com comprometimento cognitivo que demanda dinâmicas diferenciadas, deverão ser adotados os mesmos procedimentos de que trata o caput deste artigo.

Seção III
Dos Procedimentos de Matrícula

Art. 15°. No ato da nova matrícula ou na confirmação da matrícula realizada pessoalmente, o responsável pelo estudante menor ou o estudante da EJAI deverá apresentar os seguintes documentos:

I. Histórico Escolar (original) ou atestado de escolaridade, emitido pela escola de origem;
II. Cópia da Certidão de Registro Civil ou Cédula de Identidade (atualizada), acompanhados dos respectivos originais para fins de conferência;
III. 02 fotos 3X4 recentes;
IV. Original e cópia legível com data recente do comprovante de residência (Água, luz, telefone fixo ou móvel, internet, contrato de aluguel, IPTU).
V. Cópia do Cartão do SUS;
VI. Número do NIS, caso seja beneficiário do Bolsa Família;
VII. Cópia do CPF do aluno;
VIII. Cartão de vacina atualizado;
IX. Declaração de atualização de vacina – solicitar nos PSF;
IX. Relatório médico, caso o aluno tenha algum problema de saúde;
X. Relatório de aprendizagem de alunos da Educação Infantil ao 2º ano do Ensino Fundamental. Em casos de alunos especiais, da Educação infantil ao 9º ano.

§1º - Será aceito, excepcionalmente, em substituição ao Histórico Escolar, na forma da legislação vigente, Atestado de Escolaridade original, firmado pela Direção da Unidade Escolar, que deverá especificar o curso, o ano que o estudante estará apto a cursar no ano letivo de 2026.

§2º - O Atestado de Escolaridade deverá ser substituído pelo Histórico Escolar, impreterivelmente, em até 60 (sessenta) dias, a partir da data de entrega da documentação, sob pena de não validação da matrícula.

§3º - O Atestado de Escolaridade só será aceito mediante a informação de local e contato da Unidade Escolar onde o estudante cursava anteriormente.

§4º - O original do Histórico Escolar e as cópias dos documentos de que trata o art. 15 desta Portaria devem ficar retidos na Unidade Escolar e mantidos na pasta do estudante.

Art. 16. Cabe à Unidade Escolar, em até 15 dias após o término do período formal de matrícula, preencher e atualizar todos os campos dos cadastros dos estudantes.

CAPÍTULO II
DA MATRÍCULA DA EDUCAÇÃO INFANTIL – CRECHE

Art.17. As matrículas para crianças em idade de creche (1 ano e 7 meses a 3 anos e 11 meses) será de acordo com o Anexo II desta portaria.

§1° - Será garantida para 2026 a vaga para as crianças que fizeram parte da Unidade Escolar em 2025, desde que realizada em tempo hábil a rematrícula.

§2° - As novas matrículas deverão ser realizadas de forma a atender aos seguintes critérios:

a) Vulnerabilidade social;
b) crianças com pais/responsáveis que estejam cadastrados no CadÚnico e/ou programas sociais de renda como o Bolsa Família;
c) crianças com família que tenha renda per capita inferior a 1(um) salário mínimo;
d) crianças com deficiência ou com necessidades educacionais especiais;
e) crianças de comunidades quilombolas, crianças descendentes indígenas;
f) crianças cujas famílias estão em Programas de Apoio ao Desenvolvimento Infantil (como o Programa Criança Feliz);
g) crianças de família monoparentais (mães solos ou pais solo);
h) crianças cujas mães estejam em situação de violência doméstica ou familiar;
i) crianças vítimas de violência doméstica e familiar, ainda que sem encaminhamento judicial formal e crianças com medida protetiva;
j) crianças que são filhos de estudantes;
k) crianças cujos pais ou responsáveis estão inseridos no mercado de trabalho;
l) crianças que têm irmãos já matriculados em creches ou escolas do município;
m) crianças que residam próximas à instituição onde se demandou a vaga;
n) crianças cujos responsáveis são servidores públicos municipais;
o) crianças de famílias migrante, refugiadas apátridas ou com asilo político.

II: Ordem de solicitação da vaga.

§3° - Para a efetivação da nova matrícula, os responsáveis deverão entregar os documentos citados no artigo 15 desta portaria.

Art. 18. As Creches organizarão seu atendimento em período integral de 08 (oito) horas diárias, respeitada a necessidade da comunidade.

Art. 19. Será ofertado o atendimento a crianças de 03 anos em tempo parcial, nas escolas que atendem a Educação Infantil, desde que atendam a quantidade descrita no anexo II desta portaria.

Art. 20. Nas Creches, a matrícula será cancelada quando houver solicitação expressa do pai/mãe ou responsável legal, ou após 30 (trinta) dias de faltas consecutivas, sem justificativa, esgotadas e registradas todas as possibilidades de contato com a família.

Art. 21. Os educandos matriculados nas turmas de Educação Infantil – Creche, que mudarem de endereço residencial durante o ano letivo, diante da impossibilidade de permanência na Unidade de matrícula, poderão solicitar transferência, em conformidade com o artigo 206, inciso I da Constituição Federal.

CAPÍTULO III
DA MATRÍCULA DA EDUCAÇÃO INFANTIL – PRÉ ESCOLA

Art. 22. O atendimento na Educação Infantil, a ser realizado no Centro de Educação Infantil (CEI) da Rede e nas Escolas Municipais que atendem a Educação Infantil, ocorrerá em agrupamentos formados de acordo com as datas de nascimento e quantidade por sala, conforme segue no anexo II desta portaria.

Art. 23. A matricula para Educação Infantil- Pré-escola atenderá a idade de 4 a 5 anos do Ensino Básico, atendendo a data corte 31/03/2026 e obrigatório seguindo o número por turmas de acordo com o anexo II desta portaria.

§1°- Será garantida para 2026 vaga para as crianças que fizeram parte da Unidade Escolar em 2025, desde que solicitada em tempo hábil a rematrícula.

§2°- Para a efetivação da nova matrícula, os responsáveis deverão entregar os documentos citados no artigo 15 desta portaria.

Art. 24. Na Educação Infantil Pré I e II, a matrícula não poderá ser cancelada, portanto, quando houver ausência do aluno, sem justificativa, a UE deverá tomar procedimentos de prevenção para sanar a infrequência.

§1º A Unidade escolar deverá:

a) orientar os pais e responsáveis quanto à obrigatoriedade do Ensino;
b) convidar os pais ou responsáveis por meio de ofício para possíveis esclarecimentos com representante da Assistência Social acerca da infrequência do aluno(a);
c) fazer visitas domiciliares e registrá-las devidamente;
d) informar via ofício a Equipe do Busca Ativa sobre a infrequência dos estudantes.

§ 2º - Os procedimentos especificados, anteriormente citados, serão de responsabilidade do Diretor da Unidade Educacional.

§ 3º - As situações descritas neste artigo deverão ser aplicadas, inclusive, para os educandos com "Solicitação de Transferência".

Art.25. Esgotada todos os procedimentos citados no art.24, não obtendo sucesso, o gestor deverá encaminhar para a Secretaria de Educação todos os registros de tentativas para que esta proceda tomando as medidas cabíveis.

Art.26. Em caso de atuação da Secretaria de Educação na busca ativa do aluno infrequente não obter sucesso, os relatórios da escola e da secretaria deverão ser encaminhados para o Conselho Tutelar.

Parágrafo único: os casos de infrequência escolar deverão chegar a última instância, visando a garantia do direito à educação de crianças e adolescentes em cumprimento ao artigo 205 da Constituição Federal.

Art.27. Os educandos matriculados nas turmas de Educação Infantil – Pré-Escola que mudarem de endereço residencial durante o ano letivo, cuja nova residência inviabilize a permanência na Unidade de matrícula, poderão solicitar transferência, em conformidade com o artigo 206, inciso I da Constituição Federal.

CAPÍTULO IV
ENSINO FUNDAMENTAL I e II

Art. 28. Para ingresso no Ensino Fundamental, as crianças deverão ter a idade mínima de 6 (seis) anos completos ou a completar até 31/03/2026. Serão atendidas nas Escolas Municipais que atendem o Ensino Fundamental, onde ocorrerá em agrupamentos, conforme segue no anexo II desta portaria.

Art. 29. Para a efetivação da matrícula no Ensino Fundamental, deverão ser observadas, ainda, as seguintes situações:

I - Na falta de um ou mais documentos mencionados no artigo 15 desta Portaria, a matrícula será efetivada e os responsáveis orientados quanto à sua obtenção e posterior apresentação à Direção da Unidade Educacional;
II – O educando deverá ser submetido a processo de avaliação para Classificação no ano adequado de escolaridade, de acordo com Art.23, da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e com a Resolução CME nº 01 de 21/11/2016 nos casos de impossibilidade de comprovação documental ou ausência de escolaridade anterior.

Art. 30. As turmas de Ensino Fundamental serão formadas conforme estabelecido no Anexo II desta portaria, respeitando a capacidade física das salas, para o número de educandos nas turmas.

Art. 31. O estudante do ensino fundamental na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, que estiver com atraso no tempo de estudo acima de três anos, terá opção de matrícula em oferta específica, na modalidade Educação de Jovens e Adultos, com o consentimento dos responsáveis.

Art. 32. A matrícula escolar para o ensino fundamental será considerada cancelada caso ocorra ausências consecutivas de 30 dias do educando.

§ 1º Em prevenção quanto a infrequência para esse segmento, Unidade escolar deverá:

a) orientar os pais e responsáveis quanto à obrigatoriedade do Ensino;
b) convidar os pais ou responsáveis por meio de ofício para possíveis esclarecimentos com representante da Assistência Social acerca da infrequência do aluno(a);
c) fazer visitas domiciliares e registrá-las devidamente;
d) informar via ofício a Equipe do Busca Ativa sobre a infrequência dos estudantes.

§ 2º - Os procedimentos especificados, anteriormente citados, serão de responsabilidade do Diretor da Unidade Educacional.

§ 3º - As situações descritas neste artigo deverão ser aplicadas, inclusive, para os educandos com "Solicitação de Transferência".

Art.33. Esgotada todos os procedimentos citados no art.32, não obtendo sucesso, o gestor deverá encaminhar para a Secretaria de Educação todos os registros de tentativas para que esta proceda tomando as medidas cabíveis.

Art.34. Em caso de atuação da Secretaria de Educação na busca ativa do aluno infrequente não obter sucesso, os relatórios da escola e da secretaria deverão ser encaminhados para o Conselho Tutelar.

Parágrafo único: os casos de infrequência escolar deverão chegar a última instância, visando a garantia do direito à educação de crianças e adolescentes em cumprimento ao artigo 205 da Constituição Federal.

CAPÍTULO V
ENSINO DE JOVENS E ADULTOS

Art. 35. A idade mínima para matrícula na educação de jovens e adultos para o ensino fundamental I (Eixo I, II, III) é de 15 (quinze) anos completos ou a serem completados na data corte e de 16 anos completos ou a serem completados para o Fundamental II (eixo IV e V).

Art.36. Para a matrícula da Educação de Jovens e adultos aplicam-se os encaminhamentos do art. 29 dessa portaria.

Art.37. A matrícula escolar para o ensino de Jovens e Adultos será considerada cancelada caso ocorra ausências consecutivas de 30 dias do educando. Em prevenção contra a infrequência para essa modalidade, deve seguir os parâmetros discorridos nos arts. 32, 33 e 34 desta portaria.

CAPÍTULO VI
DA MATRÍCULA DO ESTUDANTE PÚBLICO ALVO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 38. Todos os estudantes público-alvo da Educação Especial (com deficiência, transtorno global do desenvolvimento e/ou altas habilidades/superdotação) serão matriculados em escola regular, devendo ser garantido o Atendimento Educacional Especializado - AEE, no turno oposto à classe regular, em Sala de Recursos Multifuncionais, respeitando-se a proximidade de sua residência.

Parágrafo único - Na inexistência de Sala de Recursos Multifuncionais na Unidade Escolar em que o estudante foi matriculado, o Gestor Escolar deverá encaminhá-lo para uma Unidade Escolar do entorno ou para o Centro de Educação Especial - CEE, da Rede Pública.

Art. 39. No ato da matrícula, o responsável legal deverá informar o tipo de deficiência que o estudante possui ou se apresenta transtorno global do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação, para que sejam viabilizadas as condições educacionais para a aprendizagem.

Parágrafo único - É obrigatório o registro, no Sistema do Censo Escolar, do tipo de deficiência, transtorno global do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação do estudante.

Art.40. O estudante matriculado deverá apresentar Laudo Médico, que ateste sua necessidade educacional especial ou outro documento, que comprove que ele está em processo de avaliação diagnóstica.

Art.41. O aluno que realizar a matrícula e durante o ano letivo, forem observados comportamentos que requeiram uma avaliação do estudante sobre as questões das deficiências, cabe à equipe escolar realizar esse diagnóstico e fazer os encaminhamentos necessários.

Art. 42. Para atender ao público alvo da educação especial, será seguido o que rege o Art. 15 dessa portaria.

Art. 43. A matrícula escolar para a Educação Especial será considerada cancelada, caso ocorram ausências consecutivas de 30 dias do educando. Em prevenção contra a infrequência para essa modalidade, deve seguir os parâmetros discorridos nos arts. 32, 33 e 34 desta portaria.

CAPÍTULO VII
DA MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO BÁSICA DE TEMPO INTEGRAL

Art. 44. Considera-se Educação Básica de Tempo Integral a jornada escolar com duração igual ou superior a 07 (sete) horas diárias ou 35 horas semanais, durante todo o período letivo, compreendendo o tempo total em que o estudante permanece na Escola ou em atividades escolares em outros espaços educacionais.

§1º - A matrícula na oferta de tempo integral exigirá a anuência do estudante ou do seu responsável legal, por meio da assinatura do "Termo de Anuência", constante no Anexo VI, ficando o mesmo retido na Unidade Escolar.

§2º- O "Termo de Anuência" deverá ser assinado na secretaria escolar, no ato da entrega da documentação do estudante.

Art. 45. A matrícula para o ensino em tempo integral será considerada cancelada caso ocorram ausências consecutivas de 30 dias do educando. Em prevenção contra a infrequência para essa modalidade, deve seguir os parâmetros discorridos nos arts. 32, 33 e 34 desta portaria.

CAPÍTULO VIII
DO CALENDÁRIO ESCOLAR E DA JORNADA PEDAGÓGICA

Seção I
Do Calendário Escolar para 2026

Art. 46. Fica estabelecido o Calendário Escolar Padrão para o ano letivo de 2026, abrangendo Jornada Pedagógica, recesso, total de dias letivos, estudos de recuperação e avaliação final, a ser obedecido pelas Unidades Escolares, conforme o Anexo VIII desta Portaria.

Parágrafo único - O ano letivo de 2026 terá carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas/ 200 dias letivos, distribuídas em unidades trimestrais de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos estudos de recuperação e avaliação final.

Art. 47. O Conselho de Classe se reunirá ao final de cada trimestre didático para avaliar o desempenho acadêmico de cada classe e subsidiar o planejamento para o período de recuperação, bem como as intervenções necessárias para o trimestre seguinte e, ao final dos estudos obrigatórios de recuperação, para avaliar o desempenho acadêmico e a dinâmica pedagógica e os resultados do ano letivo, à luz do projeto político-pedagógico.

§1º - Fica estabelecido que os conselhos de classe participativos acontecerão ao final de cada unidade trimestral.

§ 2º - É de responsabilidade da Direção da Unidade Escolar, Secretários (as) e da Coordenação Pedagógica o registro em ata e lista de presença de todos os participantes no Conselho de Classe.

Art. 48. O descumprimento do Calendário Escolar instituído por esta Portaria acarretará a obrigatoriedade da reposição das horas letivas estabelecidas, devendo ser observado:

§1º A reposição da carga horária deverá acontecer preferencialmente na mesma unidade letiva do déficit.

a. reposição de dias letivos deve cumprir a mesma carga horária devida, atingindo o mesmo público.

§ 2º Os feriados específicos das comunidades deverão ser repostos visando o cumprimento das horas e dias letivos.

§ 3º Os pontos facultativos somente serão aderidos pelas instituições escolares sob autorização da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação com data prevista para a reposição estabelecida por esses órgãos.

Art. 49. Para assegurar ao estudante as 800 (oitocentas) horas/200 dias letivos, a Secretaria de Educação, juntamente com os conselhos Municipal de Educação e do FUNDEB farão o acompanhamento das unidades escolares.

Seção II
Da carga horária

Art. 50. O ano letivo de 2026 terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas/200 dias letivos, distribuídos em unidades trimestrais de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos estudos de recuperação e avaliação final.

Art. 51. A carga horária será distribuída de forma a cumprir a Lei de Diretrizes e Bases – LDB, de acordo com o art.24, I.

§1º- A Educação Infantil levará em conta as vivências descritas nos campos de experiências para cumprimento do ano letivo de 2026.

§2º A Educação Infantil – Creche atenderá a carga horária de 8 horas diárias para cumprimento do ano letivo de 2026.

§3º - O Ensino Fundamental I atenderá a carga horária de 04 horas diárias para cumprimento do ano letivo de 2026, exceto as escolas de tempo integral que cumprirão uma carga horária de 7h diárias ou 35h semanais, de acordo o art. 44 desta portaria.

§4º - O Ensino Fundamental II atenderá a carga horária de 04 horas e meia diárias para cumprimento do ano letivo de 2026.

§5º - A modalidade da Educação de Jovens Adultos e Idosos atenderá a carga horária de 03 horas diárias para cumprimento do ano letivo de 2026.

I. As aulas da modalidade Educação dos Jovens Adultos e Idosos deverão seguir o parâmetro dos segmentos, com aulas normais de segunda a sexta-feira.
II. Ao final do primeiro semestre, as instituições escolares que atendem a Modalidade de Educação de Jovens, Adultos e Idosos deverão abrir rematrícula para o cumprimento das aulas do segundo semestre.

Art. 52. A carga horária dos professores que lecionam nos segmentos da Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental, terá no ato da convocação dos professores aprovados no processo seletivo 1/3 da carga horária para o planejamento pedagógico.

Art. 53. A carga horária dos professores que lecionam no segmento dos anos finais do Ensino Fundamental:

I- Professores efetivos carga horária de 14/15 horas aulas semanais.

a. 15 aulas para as disciplinas ímpares;
b. 14 aulas para as disciplinas pares;

II- Professores com carga horária de 15 aulas será considerada uma aula extra;
III- Professores temporários aprovados no processo seletivo carga horária igualmente a do efetivo;
IV- Professores temporários não aprovados no processo seletivo carga horária 16 hora/aula.

Art. 54. A carga horária dos professores que lecionam na modalidade da Educação de Jovens Adultos e Idosos seguirá os mesmos parâmetros dos anos inicias e finais do fundamental. Entretanto, não se considera vagas nessa modalidade para o processo seletivo docente.

Seção III
Da Jornada Pedagógica

Art. 55. A pré-jornada ocorrerá nos dias 26 a 30 de janeiro de 2026.

Art. 56. A Jornada de Planejamento Pedagógico para o ano letivo de 2026 ocorrerá de 02 a 04 de fevereiro de 2026.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57. As Unidades Escolares ficarão responsáveis por todo processo de matrícula a que se refere esta portaria e os documentos em anexo.

Art. 58. A Secretaria de Educação fica responsável por orientar e acompanhar o processo de matrícula em todas as Unidades Escolares, repassando todas as orientações, comunicados, manuais e procedimentos.

Art. 59. A Unidade Escolar deverá garantir a efetivação da matrícula e outros procedimentos correlatos, bem como exigir a apresentação da documentação, mantendo os dados sempre atualizados.

Art. 60. A gestão escolar com orientação da Secretaria de Educação fica responsável por organizar as turmas em quantidade de acordo com os anexos II, III, IV e V desta portaria.

Art. 61. Quanto a quantidade de alunos por sala atendendo a exigência de área mínima e máxima (1,0 /1,2 metros quadrados por aluno) fica instituído a quantidade observando os anexos IV e V desta portaria:

I- Quantidade de alunos mínimo e máximo, com relação a cada segmento como consta no primeiro quadro;
II- Quantidade de alunos deficientes por turma, de acordo com o segundo quadro;
III- Quantidade de alunos por sala, de acordo com metros quadrados como consta no terceiro quadro;
IV- Metragem das salas de aula por escola, de acordo com o demonstrativo do quarto quadro;

Art. 62. Quanto a organização das salas, cabe aos gestores locar as turmas, tendo em vista o número de alunos e a metragem de cada espaço existente na instituição.

Art. 63. O horário de funcionamento das Unidades Escolares corresponderá aos turnos das suas atividades letivas e estará compreendido no período, de acordo com a modalidade atendida.

Art. 64. Durante os períodos de recesso escolar, a exemplo do junino, o administrativo da Unidades Escolares deverá estar presente nos seus turnos de funcionamento.

Art. 65. A Unidade Escolar deverá conferir ampla divulgação ao conteúdo desta Portaria e suas eventuais alterações, afixando-os em local de fácil acesso e visibilidade na Escola, possibilitando o acompanhamento do seu efetivo cumprimento por toda a Comunidade Escolar.

Art. 66. A inobservância e o descumprimento da presente Portaria poderão ensejar a abertura de procedimento administrativo disciplinar, cabível para apuração de responsabilidades.

Art. 67. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA SECRETÁRIA, em 07 de novembro de 2025.

ANEXO I
CRONOGRAMA DE MATRÍCULA 2025/2026

SITUAÇÃO/ATIVIDADE PERÍODO
2 – Renovação de Matrícula para alunos da Educação Infantil e Ensino Fundamental matriculados, com frequência regular no ano letivo de 2025. 24/11/2025 à 05/12/2025
6 - Matrícula nova para ingresso do candidato em Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino, atendendo as diversas modalidades de oferta. 06/01/2026 à 30/01/2026

Observação: a numeração das situações/atividades (iniciando em "2" e "6") consta assim no documento original.

ANEXO II
NÚMERO DE ESTUDANTES POR CLASSE, PARA CADA NÍVEL/MODALIDADE DE ENSINO

Número de estudantes por ano, para cada nível/modalidade de ensino

Modalidade de Ensino Quantidade de alunos OBS
Creche 1,7 meses a 1 ano 11 meses e 29 dias 10 01 prof + 01 auxiliar
Creche 2 a 3 anos 14 01 prof + 01 auxiliar
Creche 3 anos a 3 anos 11 meses e 29 dias 16 01 prof + 01 auxiliar
Educação Infantil I 18 01 professor
Educação Infantil II 20 01 professor
Educação Infantil I e II – bisseriado 16 01 professor
Fundamental I – 1° e 2° ano 24 01 professor
Fundamental I – 3°, 4° e 5° ano 25 01 professor
Fundamental I – bisseriado primeiro ciclo 23 01 professor
Fundamental I bisseriado segundo ciclo 24 01 professor
Fundamental II - 6° ano 28 Professor por disciplina
Fundamental II - 7°, 8°, 9° 30 Professor por disciplina
Educação de Jovens e Adultos (Eixo I, II e III) 15 01 professor
Educação de Jovens e Adultos (Eixo IV e V) 20 Professor por disciplina

Nota 1: Em caso de turma única no fundamental dos anos finais, será permitido o número mínimo de 15 alunos em caso de um número abaixo de 15, a turma será realocada para uma instituição escolar mais próxima de melhor acesso.

Nota 2: as turmas da Educação de Jovens, adultos e Idosos, será permitido o número mínimo de 10 alunos em caso de um número abaixo de 15, a turma será realocada para uma instituição escolar mais próxima de melhor acesso.

Observação: o documento original apresenta a Nota 2 mencionando "número mínimo de 10 alunos" seguido de "em caso de um número abaixo de 15" — inconsistência preservada conforme consta no original.

ANEXO III
NÚMERO DE ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO E ALTAS HABILIDADES / SUPERDOTAÇÃO POR CLASSE, PARA CADA NÍVEL / MODALIDADE DE ENSINO

PÚBLICO-ALVO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL EDUCAÇÃO BÁSICA E MODALIDADES — NÚMERO DE ESTUDANTES

Especificidade Nº por turma
Deficiência Física 2
Deficiência Intelectual 2
Deficiência Múltipla 1
Deficiência Visual (cegos ou com baixa visão) 2
Surdez 2
Surdocegueira 1
Transtornos Globais do Desenvolvimento - TGD 1
Altas habilidade/superdotado 2

OBSERVAÇÃO: Cada turma poderá receber no máximo três estudantes com necessidades educativas especiais diversas.

ANEXO IV
A METRAGEM CONSIDERA MENOS 5M² DA ÁREA DO PROFESSOR / QUANTIDADE DE ALUNOS PARA MAIS E PARA MENOS DE ACORDO COM AS REGRAS MATEMÁTICAS DE APROXIMAÇÃO

Metros Quadrados da Sala Metros Quadrados/Aluno Quantidade Mínima de Alunos Quantidade Máxima de Alunos
25 m² 20 m² 16 17
26 m² 21 m² 17 18
27 m² 22 m² 18 18
28 m² 23 m² 19 19
29 m² 24 m² 19 20
30 m² 25 m² 20 21
31 m² 26 m² 21 22
32 m² 27 m² 22 23
33 m² 28 m² 23 23
34 m² 29 m² 24 24
35 m² 30 m² 25 25
36 m² 31 m² 25 26
37 m² 32 m² 26 27
38 m² 33 m² 27 28
39 m² 34 m² 28 28
40 m² 35 m² 29 29
41 m² 36 m² 30 30
42 m² 37 m² 30 31
43 m² 38 m² 31 32
44 m² 39 m² 32 33
45 m² 40 m² 33 33
46 m² 41 m² 34 34
47 m² 42 m² 35 35
48 m² 43 m² 35 36
49 m² 44 m² 36 37
50 m² 45 m² 37 38
51 m² 46 m² 38 38
52 m² 47 m² 39 39

ANEXO V
METRAGEM DAS SALAS ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL

Escolas Metragem das salas
Escola Municipal Altino Rodrigues 25,38 m² / 29,15 m² / 37,76 m² / 31,90 m² / 32,45 m² / 31,35 m² / 30,5 m² / 46,61 m² / 46,24 m² / 46,92 m² / 47,60 m² / 43,52 m²
Educandário Anísio de Souza Marques 28 m² / 32,77 m² / 42 m² / 44 m² / 44,85 m² / 49 m²
Escola Municipal Artemízia Rodrigues Nogueira 26,98 m² / 27,54 m² / 28,26 m² / 28,50 m² / 33,38 m² / 37,31 m² / 45,33 m²
Escola Municipal Arthur da Costa E Silva 30 m² / 32 m² / 46 m² / 50 m²
Escola Municipal Emidio Pereira Evangelista 48 m²
Escola Municipal Genelicio Costa Teixeira 51,66 m² / 52 m²
Escola Municipal Jandira Pinheiro 30 m²
Escola Municipal Joaquim de Souza Brito 42 m²
Escola Municipal Julião de Souza Braga 49 m²
CIEI Leolino José Fernandes 25,50 m² / 34,35 m² / 35,70 m² / 36 m² / 48,60 m²
Creche Mãe Marieta 26,01 m² / 26,04 m² / 31,36 m² / 33,19 m² / 45,90 m²
Escola Municipal Manoel Félix da Cruz 48,05 m² / 48,78 m² / 49,44 m²
Escola Municipal Prof. Nilda Maria Carvalho 49 m²
Grupo Escolar Odilon Torres 36 m² / 42 m² / 48 m² / 49 m²
Escola Municipal Possidônio Francisco Neves 27 m² / 36 m² / 48 m²
Escola Municipal Pequeno Sabidinho 37 m² / 39 m² / 40 m² / 42 m² / 48 m²
Escola Municipal Roberto Santos 36 m²
Escola do 1º Grau Rui Barbosa 48 m²
Creche Sonizete Oliveira 30,6 m² / 30,9 m² / 33,7 m² / 34,1 m²
Creche Maria Mendes 36 m²
Escola Municipal Zélia Ribeiro Coutinho 49 m²

ANEXO VI
TERMO DE ANUÊNCIA

ESTUDANTE
ESCOLA: ______________________ ANO: ______________________

Na condição de Estudante, Pai ou Responsável, declaro ter ciência e estar de acordo com a matrícula em Unidade Escolar do Programa de Educação em Tempo Integral, oferta de turno único, com carga horária mínima de 7 horas diárias na Unidade Escolar, contemplando o período da manhã e da tarde.

Iraquara, ____ de ____________ de 2026.

___________________________________
Assinatura do Estudante/Pai/Responsável


 

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 055/2025

Data: 07/11/2025

Categoria: Portaria Executivo

Status: Em vigor

Autor: Secretária de Educação

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 07/11/2025.

Palavras-chave
Secretaria de Educação calendário escolar rede municipal de ensino educação especial matrícula escolar