ESTADO DA BAHIAPREFEITURA MUNICIPAL DE IRAQUARA
Rua Rosalvo Félix, 74 – Telefax (75) 3364-2161, CEP 46.980-000, Iraquara, Bahia.CNPJ 13.922.596/0001-29
LEI Nº 431, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
"Dispõe sobre a criação da Política Municipal de Alfabetização, no Sistema Municipal de Ensino de Iraquara e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRAQUARA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Iraquara – Estado da Bahia, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Institui a Política Municipal de Alfabetização (PMA), que tratará do acompanhamento do processo de Alfabetização nos Anos Iniciais (1º ao 5º ano do ensino fundamental), em conformidade com a Política Nacional de Alfabetização, por meio da qual o município de Iraquara – BA, em colaboração com Governo Federal e o Estadual, implementará ações voltadas à promoção da aprendizagem, com foco na garantia da alfabetização dos estudantes e da construção das trajetórias escolares bem sucedidas, no âmbito das diferentes etapas e modalidades da educação básica na forma desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO: A Política Municipal de Alfabetização implementará ações voltadas à promoção da alfabetização baseada em evidências científicas, com a finalidade de melhorar a qualidade da alfabetização no território municipal e combater o analfabetismo absoluto e o analfabetismo funcional, no âmbito das diferentes etapas e modalidades da educação básica e da educação não formal.
Art. 2º – No âmbito da Política Municipal de Alfabetização de que trata o artigo anterior, caberá ao Município implementar ações que assegurem as condições pedagógicas, administrativas e financeiras necessárias para a superação dos baixos índices de aprendizagem nos Anos Iniciais e nos Anos Finais do Ensino Fundamental, com vistas à melhoria da qualidade do ensino.
§ 1º - Cabe ao município,
I. Garantir a estrutura física e os insumos básicos para que as escolas tenham boas condições de funcionamento.II. Instituir a Comissão Municipal de Estudos da Alfabetização e Letramento, subordinada, administrativamente, a Secretaria Municipal de Educação, com o objetivo de implementar ações voltadas à promoção da aprendizagem em articulação com as redes públicas de Ensino Municipal, com foco na garantia da alfabetização de todos os estudantes e da construção de trajetórias escolares bem sucedidas.III. Apoiar técnica e financeiramente as Unidades Escolares na implementação desta política de modo a garantir que as crianças estejam alfabetizadas ao final do segundo ano do ensino fundamental;IV. Assegurar o Plano de Recomposição das aprendizagens, com foco na alfabetização, na ampliação e no aprofundamento das competências em leitura e escrita, até o final dos anos iniciais do ensino fundamental, prioritariamente, com os estudantes que não alcançaram os padrões adequados de alfabetização, até o segundo ano do ensino fundamental, bem como àqueles pertencentes ao Ciclo Complementar de Alfabetização (3º ao 5º Ano), os Anos Finais 6º ao 9º ano e da Educação de Jovens e Adultos que ainda não adquiriram as habilidades básicas de leitura, escrita e matemática;V. Garantir a promoção da equidade educacional, considerando aspectos locais, socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero, com reconhecimento e valorização da diversidade;VI. Fomentar o desenvolvimento de ações estratégicas, voltadas à valorização dos profissionais da Educação Infantil e dos Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, notadamente, do Ciclo de Alfabetização, que desenvolverem boas práticas;VII. Sistematizar dados relativos à aprendizagem dos estudantes, em âmbito local, especialmente no que tange aos resultados do Sistema de Avaliação Baiano de Educação (SABE), do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA), Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB), para estudos junto ao Conselho Municipal de Educação e comunidade escolar;VIII. Definir o perfil do(a) professor(a) alfabetizador(a) para orientar a lotação de professoras(es) nas turmas de 1º e 2º ano dos Anos Iniciais, bem como os da Educação Infantil 4 e 5 anos;IX. Utilizar o processo de avaliação externa dos entes federados (Federal e Estadual) no município, do 1º ao 5º ano, em três etapas: diagnóstica, formativa e de saída;X. Acompanhar os planos de cada Unidade de Ensino para o atendimento dos estudantes que não alcançarem as metas de aprendizagem previstas para cada ano, assim como os estudantes com deficiência e/ou transtorno do neurodesenvolvimento;XI. Fortalecer o Atendimento Psicopedagógico nas Unidades de Ensino em 2025;XII. Fomentar o desenvolvimento de ações estratégicas, voltadas à valorização do desempenho de aprendizagem dos alunos da rede. Bem como, as metas alcançadas pelas as instituições de ensino do município.
§ 2º - Para o Plano de Recomposição das Aprendizagens, o município definirá com a Secretaria Municipal de Educação as estratégias pedagógicas que caberão às escolas da rede municipal na organização das turmas, bem como definirão as atribuições da Gestão Escolar, da Coordenação Pedagógica, dos docentes e Pais e/ou Responsáveis, no desenvolvimento do referido programa.
CAPÍTULO IDAS DEFINIÇÕES
Art. 3º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I. alfabetização - desenvolvimento das habilidades de leitura, compreensão e produção autônoma da escrita em um sistema alfabético;II. analfabetismo absoluto - condição daquele que não sabe ler nem escrever;III. analfabetismo funcional - condição daquele que possui habilidades limitadas de leitura e de compreensão de texto;IV. consciência fonêmica - conhecimento consciente das menores unidades fonológicas da fala e a habilidade de manipulá-las intencionalmente;V. consciência fonológica - conhecimento consciente dos sons das palavras, dissociando-as do seu significado e de segmentar as palavras nos sons que as constituem, no caso, as sílabas;VI. fluência em leitura oral - capacidade de ler com precisão, velocidade e prosódia;VII. literacia - conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a prática social da leitura, da escrita e da oralidade (letramento);VIII. literacia familiar - conjunto de práticas e experiências de letramento manifestadas no ambiente familiar;IX. literacia emergente - conjunto de práticas e experiências de letramento que se manifestam naturalmente antes da escolarização formal;X. numeracia - conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a matemática que trabalham, estimulam e estruturam o raciocínio lógico;XI. educação não formal - designação dos processos de ensino e aprendizagem que ocorrem fora dos sistemas regulares de ensino; eXII. multiletramento - prática de leitura e produção de textos construídos a partir de diferentes linguagens (sonoras, visuais, escritas, corporais e digitais) e que, por isso, exigem letramentos diversificados.
CAPÍTULO IIDOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 4º - São princípios e objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I. promover a integração e cooperação entre os entes federativos, respeitado o disposto no § 1º do art. 211 da Constituição;II. aderir voluntária a programas e ações do Ministério da Educação;III. fundamentar de programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da rede municipal de ensino;IV. diminuir o índice de analfabetismo no município e assim contribuir na redução das desigualdades sociais provenientes na ausência da escolarização;V. garantir alfabetização de crianças, jovens, adultos e idosos;VI. enfatizar no ensino de seis componentes essenciais para a alfabetização: a) consciência fonêmica e fonológica; b) fluência em leitura oral; c) desenvolvimento de vocabulário; d) compreensão de textos; e) produção autônoma de texto; f) prática social da leitura e da escrita; g) aquisição da estrutura ortográfica e das notações léxicas.VII. aderir referenciais de políticas públicas exitosas voltadas à alfabetização e ao letramento, nacionais e internacionais, baseadas em evidências científicas;VIII. integrar práticas pedagógicas de literacia, numeracia e multiletramentos;IX. reconhecer o desenvolvimento integral da criança pressupõe a inter-relação e a interdependência dos domínios físico, socioemocional, cognitivo e cultural da linguagem, da literacia e da numeracia;X. nomear a aprendizagem da leitura, da escrita e da matemática como uns dos instrumentos de superação de vulnerabilidades sociais e condição para o exercício pleno da cidadania;XI. fortalecer a igualdade de oportunidades educacionais;XII. reconhecer a prática social como um dos agentes potencializadores do processo de alfabetização;XIII. valorizar e desenvolvimento de programas de formação continuada de professores alfabetizadores.
Art. 5º - São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I. elevar a qualidade do ensino e da aprendizagem no âmbito da alfabetização, da literacia e da numeracia, sobretudo nos primeiros anos do ensino fundamental, por meio de abordagens cientificamente fundamentadas;II. contribuir, técnica e financeiramente, para a consecução das Metas 5 e 9 do Plano Nacional de Educação de que trata o Anexo à Lei nº 13.005/2014;III. Executar as diretrizes previstas na Lei nº 265/2015, que aprova o Plano Municipal de Educação com ênfase nas metas de alfabetização;IV. implementar programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da rede municipal de ensino;V. assegurar o direito à alfabetização a fim de promover a cidadania e contribuir para o desenvolvimento social e econômico do município de Iraquara – Bahia, com base no Pacto pela Alfabetização – MEC;VI. adquirir, com recursos próprios, recursos pedagógicos tecnológicos para a alfabetização, que combinem, de maneira articulada, à organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial, das escolas do campo e das comunidades tradicionais;VII. Alocar recursos financeiros para a compra de tecnologias educacionais inovadoras das práticas pedagógicas que assegurem a alfabetização, favorecendo a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos estudantes, segundo as diversas abordagens metodológicas;VIII. fomentar pesquisas voltadas ao desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade/impulsividade e altas habilidades ou superdotação;IX. selecionar e adquirir tecnologias educacionais para a alfabetização de estudantes, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como recursos;X. promover ações que visem a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal;XI. impactar positivamente a aprendizagem no decorrer de toda a trajetória educacional, em suas diferentes etapas e níveis;XII. promover o estudo, a divulgação e a aplicação do conhecimento científico sobre literacia, alfabetização e numeracia;XIII. incentivar a produção e publicação de estudos científicos a partir de trabalho de estudo de caso e desenvolvimento de metodologias e estratégias de alfabetização inovadoras;XIV. divulgar as experiências e produções em alfabetização e letramento desenvolvidas nas salas de aula;XV. assegurar, na Proposta Curricular Municipal, os processos pedagógicos de alfabetização nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos professores alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças estudantes;XVI. garantir, na Proposta Curricular Municipal, a alfabetização de crianças estudantes do campo, com a produção de materiais didáticos específicos, além de desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua materna;XVII. promover, semestralmente, a avaliação da alfabetização dos estudantes, bem como estimular as escolas a criarem os respectivos instrumentos de monitoramento e avaliação, considerando a realidade de cada comunidade escolar, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todas os estudantes até o final do segundo ano do ensino fundamental (prerrogativa da BNCC);XVIII. implementar ações de alfabetização de jovens, adultos(as) e idosos(as), com garantia de continuidade da escolarização básica;XIX. Destinar parte dos recursos financeiros do Salário Quota Educação, Fundeb 30% e Complementações VAAT e VAAR para aquisição de materiais de papelaria e expediente, compra de impressoras jato de tinta, tonners, notebook, tablets, etc., de forma a garantir nas escolas, a produção de materiais didáticos específicos para a alfabetização de crianças, de jovens, adultos(as) e idosos(as) matriculados na rede municipal de ensino.
CAPÍTULO IIIDAS DIRETRIZES
Art. 6º - Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:
I. priorização da alfabetização no primeiro ano e segundo ano do ensino fundamental;II. incentivo a práticas de ensino para o desenvolvimento da linguagem oral e da literacia emergente na educação infantil;III. integração de práticas motoras, musicalização, expressão dramática e outras formas artísticas ao desenvolvimento de habilidades fundamentais para a alfabetização;IV. participação das famílias no processo de alfabetização por meio de ações de cooperação e integração entre a comunidade escolar;V. estímulo aos hábitos de leitura e escrita e à apreciação literária por meio de ações que os integrem à prática cotidiana das famílias, escolas, bibliotecas e de outras instituições educacionais, com vistas à formação de uma educação literária;VI. respeito e suporte às particularidades da alfabetização nas diferentes modalidades especializadas de educação;VII. incentivo à identificação precoce de dificuldades de aprendizagem de leitura, de escrita e de matemática, inclusive dos transtornos específicos de aprendizagem;VIII. Reconhecimento do professor da educação infantil e do professor alfabetizador.
CAPÍTULO IVDO PÚBLICO-ALVO
Art. 7º - A Política Municipal de Alfabetização tem por público-alvo:
I. crianças na primeira infância;II. alunos dos anos iniciais do ensino fundamental;III. alunos dos anos finais do ensino fundamental que apresentam níveis insatisfatórios de alfabetização;IV. alunos da educação de jovens e adultos - EJAI;V. alunos das modalidades especializadas de educação.
PARÁGRAFO ÚNICO. São beneficiários prioritários da Política Municipal de Alfabetização os grupos a que se referem os incisos I e II do caput.
Art. 8º - São agentes envolvidos na Política Municipal de Alfabetização:
I. professores da educação infantil;II. professores atuantes nas turmas de 1º e 2º ano do ensino fundamental;III. professores das diferentes modalidades especializadas de educação;IV. demais professores da rede de ensino, especialmente, professores da EJAI;V. Equipe escolar;VI. dirigente da rede públicas de ensino;VII. instituições de ensino;VIII. famílias;IX. organizações da sociedade civil;X. Equipe multiprofissional (CEEP).
CAPÍTULO VDA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 9º - A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio de programas e ações que incluam:
I. orientações curriculares e estabelecimento de metas claras e objetivas para as escolas municipais que ofertam a educação infantil e os anos iniciais do ensino fundamental;II. formação continuada/capacitação de professores de educação infantil, anos iniciais do ensino fundamental e educação de jovens e adultos voltada para a alfabetização e letramento;III. seleção e/ou produção de materiais didático-pedagógicos cientificamente fundamentados para a alfabetização, literacia e numeracia, com promoção de capacitação de professores para o uso desses materiais;IV. recomposição das aprendizagens para alunos que não tenham sido plenamente alfabetizados nos anos iniciais do ensino fundamental ou que apresentem dificuldades de aprendizagem de leitura, escrita e matemática;V. promoção de práticas de literacia familiar;VI. seleção e/ou produção de materiais didático-pedagógicos específicos para a alfabetização de jovens e adultos da educação formal e da educação não formal;VII. produção e disseminação de sínteses de evidências científicas e de boas práticas de alfabetização, de literacia e de numeracia;VIII. ênfase no ensino de conhecimentos linguísticos e de metodologia de ensino de língua portuguesa e matemática em programas de formação continuada de professores da educação infantil e de professores dos anos iniciais do ensino fundamental;IX. promoção de mecanismos de certificação/premiação de professores alfabetizadores;X. difusão de recursos educacionais, preferencialmente com licenças autorais abertas, para ensino e aprendizagem de leitura, de escrita e de matemática;XI. incentivo à produção e à edição de livros de literatura para diferentes níveis de literacia;XII. formação de gestores educacionais para dar suporte pedagógico aos professores alfabetizadores da educação infantil, aos professores do ensino fundamental e aos alunos;XIII. incentivo à elaboração e à validação de instrumentos de avaliação e diagnóstico interno;XIV. Organização e aplicação de avaliação externa de larga escala nas turmas de primeiro a segundo ano do ensino fundamental em unidades municipais de ensino;XV. incentivo à organização de Programa de Apoio à Alfabetização;XVI. incentivo à aplicação de avaliação externa de larga escala em unidades públicas e privadas do município de Iraquara-BA;XVII. criação da Comissão Municipal de Estudos da Alfabetização e Letramento, que deverá ser composta por representantes dos seguintes segmentos:a) 2 professores alfabetizadores, sendo um do primeiro e outro do segundo ano do ensino fundamental de escolas públicas da zona rural;b) 2 professores alfabetizadores, sendo um do primeiro e, outro, do segundo ano do ensino fundamental de escolas públicas da zona urbana;c) 2 professores atuantes nas turmas de Pré-Escola em instituições públicas;d) 2 técnicos de educação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;e) 2 gestores de unidades escolares, sendo um de zona rural e, outro, de zona urbana;f) 2 representantes do Conselho Municipal de Educação;g) 2 representantes do Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica FUNDEB.
PARÁGRAFO ÚNICO. A Comissão Municipal de Estudos da Alfabetização e Letramento atuará conforme regimento próprio com ações alinhadas à SEMEC.
CAPÍTULO VIDA APLICABILIDADE DO PLANO
Art. 10 Caberá a cada seguimento responsável ações para a boa aplicabilidade do programa:
§ 1º - Cabe a gestão:
I. Desenvolver o plano de apoio pedagógico voltados aos princípios da qualidade, equidade do conhecimento;II. Definir através de ato normativo, o plano de apoio para a recomposição das aprendizagens dos estudantes;III. Garantir que a Secretaria Municipal de Educação, defina, anualmente, as diretrizes e metas que irão nortear a (re)elaboração do Projeto Político Pedagógico das Escolas, com atenção especial as estratégias para a alfabetização;IV. Elaborar plano de ação e relatório de acompanhamento trimestral dos estudantes;V. Construir junto aos professores o Plano Educacional Individualizado do estudante com deficiência e/ou transtorno do neurodesenvolvimento;VI. Desenvolver junto à comunidade escolar incentivos a aprendizagem com foco nas habilidades da escrita e leitura.
§ 2º Cabe ao professor alfabetizador:
I. Conhecer os saberes individualizado dos alunos;II. Planejar atividades com foco na aprendizagem relacionadas ao desenvolvimento da leitura e escrita;III. Definir e aplicar instrumentos de avaliação que facilitem a investigação das dificuldades aprendizagem;IV. Corrigir e analisar a avaliação realizada pelos estudantes, para posterior discussão dos dados da avaliação juntamente com a equipe escolar, para planejar as intervenções quer sejam pedagógicas e/ou psicopedagógicas;V. Construir junto a equipe pedagógica o Plano Educacional Individualizado do estudante com deficiência e/ou transtorno do neurodesenvolvimento;VI. Monitorar e avaliar os avanços da aprendizagem de forma diária e contínua.
Caberá a Psicopedagoga das Salas de AEE em Unidades Escolares:
I. Realizar triagem psicopedagógica com estudantes que apresentam dificuldades específicas de aprendizagem ou defasagem nas habilidades da Língua Portuguesa e Matemática;II. Definir e aplicar instrumentos de avaliação psicopedagógica que facilitem a investigação das dificuldades de e na aprendizagem;III. Corrigir e analisar a avaliação psicopedagógica realizada pelos estudantes, para posterior discussão dos dados da avaliação juntamente com a equipe escolar, para planejar as intervenções quer sejam pedagógicas e/ou psicopedagógicas;IV. Orientar a equipe gestora para realizar encaminhamentos necessários aos serviços de atendimento em saúde no Centro de Referência em Educação Inclusiva e assistência social;V. Construir junto a equipe pedagógica o Plano Educacional Individualizado do estudante com deficiência e/ou transtorno do neurodesenvolvimento;VI. Elaborar plano de ação e relatório de acompanhamento trimestral do estudante com deficiência e/ou transtorno do neurodesenvolvimento.
CAPÍTULO VIIDO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 11 - Constituem mecanismos de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização:
I. monitoramento e avaliação de eficiência, eficácia e efetividade do programa e ações implementados por meio de instrumentos criados pela Comissão Municipal de Alfabetização;II. incentivo à difusão tempestiva de análises devolutivas de avaliações externas e ao seu uso nos processos de ensino e de aprendizagem;III. desenvolvimento de indicadores municipais para avaliar a eficácia escolar na alfabetização, que priorizem a fluência em leitura oral e proficiência em escrita e matemática;IV. incentivo ao desenvolvimento de pesquisas acadêmicas para avaliar programas e ações desta Política.
CAPÍTULO VIIIDISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a coordenação estratégica dos programas e das ações decorrentes desta Política Municipal de Alfabetização.
Art. 13 - A colaboração das redes pertencentes ao Sistema Municipal de Educação, na Política Municipal de Alfabetização, dar-se-á por meio de adesão voluntária, na forma a ser definida em instrumentos específicos dos respectivos programas e ações do Ministério da Educação e próprias da Secretaria de Educação.
Art. 14 - Compete à Secretaria de Educação e Cultura, juntamente ao Conselho Municipal de Educação, acompanhar e monitorar a execução desta Política Municipal de Alfabetização.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRAQUARA, ESTADO DA BAHIA, em 30 de outubro de 2025
Walterson Ribeiro CoutinhoPrefeito Municipal