CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CME
RUA DAS PALMEIRAS, 45 - CENTRO – CEP: 46980-000 FONE: 75-3364-2161 – IRAQUARA-BAHIA
E-mail: cmediraquara@hotmail.com
RESOLUÇÃO CME Nº 02, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui Diretrizes Curriculares para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana no município de Iraquara-BA.
O Presidente do Conselho Municipal de Educação, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal 089, de 30 de abril de 2007, em seu Art. 18, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, acrescentada a Lei Nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003 que estabelece a obrigatoriedade do ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana na Educação Básica, com fundamentação no Parecer CNE/CP 3/2004, e na Resolução CNE/CP nº 1/2004, resolve:
Art. 1º A presente Resolução institui Diretrizes Curriculares para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para da Cultura Afro-Brasileira e Africana, a serem observadas pelas Instituições municipais de ensino, que atuam nos níveis e modalidades da Educação Básica.
§ 1º As Instituições de Ensino Municipal incluirão nos conteúdos das disciplinas e atividades curriculares, a Educação das Relações Étnico-Raciais, bem como o tratamento de questões e temáticas que dizem respeito aos afrodescendentes, nos termos explicitados no Parecer CNE/CP 3/2004.
§ 2º O cumprimento das referidas Diretrizes Curriculares, por parte das instituições de ensino, será considerado na avaliação das condições de funcionamento do estabelecimento.
Art. 2º As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino da Cultura Afro-Brasileira e Africanas constituem-se de orientações, princípios e fundamentos para o planejamento, execução e avaliação da Educação, e têm por meta, promover a educação de cidadãos atuantes e conscientes no seio da sociedade multicultural e pluriétnica do Brasil, buscando relações étnico-sociais positivas, rumo à construção de nação democrática.
§ 1º A Educação das Relações Étnico-Raciais tem por objetivo a divulgação e produção de conhecimentos, bem como de atitudes, posturas e valores que eduquem cidadãos quanto à pluralidade étnico-racial, tornando-os capazes de interagir e de negociar objetivos comuns que garantam, a todos, o respeito aos direitos legais e valorização de identidade, na busca da consolidação da democracia brasileiro.
§ 2º O Ensino da Cultura Afro-Brasileira e Africana tem por objetivo o reconhecimento e valorização da identidade, história e cultura dos afro-brasileiros, bem como a garantia de reconhecimento e igualdade de valorização das raízes africanas da nação brasileira, ao lado das indígenas, europeias e asiáticas.
Art. 3º A Educação das Relações Étnico-Raciais e o estudo da Cultura Afro-Brasileira, e História e Cultura Africana será desenvolvida por meio de conteúdos, competências, atitudes e valores, a serem estabelecidos pelas instituições de ensino e seus professores, com o apoio e supervisão do Sistemas Municipal de Ensino e coordenação pedagógica, atendidas as indicações, recomendações e diretrizes explicitadas no Parecer CNE/CP 003/2004.
§ 1º O Sistema de Ensino Municipal e Secretaria Municipal de Educação, em parceria com entes federados, incentivarão e criarão condições materiais e financeira, para desenvolver o ensino da Educação das Relações Étnico-Raciais e Cultura Afro-Brasileira e Africana no município.
§ 2º As formações pedagógicas terão o papel de aprofundar os estudos, para que os professores concebam e desenvolvam unidades de estudos, projetos e programas, abrangendo os diferentes componentes curriculares.
§ 3º O ensino sistemático de Cultura Afro-Brasileira e Africana na Educação Básica, nos termos da Lei 10639/2003, refere-se, em especial, aos componentes curriculares de Arte, Língua Portuguesa e História do Brasil.
§ 4º O sistema de ensino municipal incentivará pesquisas sobre processos educativos orientados por valores, visões de mundo, conhecimentos afro-brasileiros, ao lado de pesquisas de mesma natureza junto aos povos indígenas, com o objetivo de ampliação e fortalecimento de bases teóricas para a educação brasileira.
Art. 4º O sistema de ensino municipal poderá estabelecer canais de comunicação com grupos do Movimento Negro, Grupos Culturais Negros, Instituições Formadoras de professores, núcleos de estudos e pesquisas, como os Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros, com a finalidade de buscar subsídios e trocar experiências para planos institucionais, planos pedagógicos e projetos de ensino.
Art. 5º O sistema de ensino municipal tomará providências no sentido de garantir o direito de alunos afrodescendentes de frequentarem estabelecimentos de ensino de qualidade, que contenham instalações e equipamentos sólidos e atualizados, em cursos ministrados por professores competentes no domínio de conteúdos de ensino e comprometidos com a educação de negros e não negros, sendo capazes de corrigir posturas, atitudes, palavras que impliquem desrespeito e discriminação.
Art. 6º Os órgãos colegiados dos estabelecimentos de ensino, em suas finalidades, responsabilidades e tarefas, incluirão o previsto o exame e encaminhamento de solução para situações de discriminação, buscando-se criar situações educativas para o reconhecimento, valorização e respeito da diversidade.
§ Único: Os casos que caracterizem racismo serão tratados como crimes imprescritíveis e inafiançáveis, conforme prevê o Art. 5º, XLII da Constituição Federal de 1988.
Art. 7º O sistema de ensino municipal promoverá ampla divulgação do Parecer CNE/CP 003/2004 e dessa Resolução, em atividades periódicas, nas escolas da rede municipal, de exposição, avaliação e divulgação dos êxitos e dificuldades do ensino e aprendizagens da História e Cultura Afro-Brasileira e Africana e da Educação das Relações Étnico-Raciais.
§ Único: Os resultados obtidos com as atividades mencionadas no caput deste artigo serão comunicados de forma detalhada ao Ministério da Educação, à Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial, ao Conselho Nacional de Educação e aos respectivos Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, para que encaminhem providências, que forem requeridas.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conselho Municipal de Educação de Iraquara, 10 de outubro de 2025.
Mateus Ricardo de Souza
Presidente do Conselho Municipal de Educação