Lei nº 430, de 13 de outubro de 2025.

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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAQUARA

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CNPJ 13.922.596/0001-29

Lei de Nº 430, de 13 de outubro de 2025

 "Cria o Parque Urbano Municipal da Megafauna de Iraquara, região da Chapada Diamantina, Estado da Bahia e dá outras providências;

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRAQUARA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Iraquara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Parque Urbano Municipal da Megafauna de Iraquara, região da Chapada Diamantina, Estado da Bahia;

Art. 2º: A área do parque é de 259.014,66 m² e está situada na cidade de Iraquara, Bahia, com a seguinte delimitação: a oeste com áreas pertencentes a Prefeitura de Iraquara; ao norte com áreas pertencentes a Orlando Paulino de Sá Teles; Reinaldo Azevedo Viana; ao leste áreas pertencentes a Elio Rodrigues; e Josafá Costa Miranda; ao sul com áreas pertencentes ao Espólio de João Peixoto Magalhães e a Gumercindo Souza de Araújo

Art. 3º: As características do parque o configuram como um parque urbano;

Art. 4º: A criação do parque tem por objetivo a promoção do turismo, da cultura, da educação ambiental, do esporte e do lazer, atendendo a todas as faixas etárias, visando à melhoria da qualidade de vida das pessoas e terá toda a estrutura ambiental necessária para sua utilização e preservação;

Art. 5º: Fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordos, convênios, protocolos e demais atos que se fizerem necessários para a consecução dos objetivos desta lei, inclusive outorgar a empresas privadas, mediante licitação, concessão administrativa ou permissão de uso remunerada, visando à exploração comercial e de serviços nos espaços físicos existentes nas áreas do Parque Urbano Municipal da Megafauna de Iraquara;

Parágrafo único. A outorga da concessão administrativa ou permissão de uso a que alude o caput deste artigo ocorrerá mediante os seguintes critérios:

I - publicação prévia do Edital de Licitação e do Ato justificando a conveniência da outorga, caracterizando seu objeto e prazo de concessão;

II - realização do certame licitatório, na modalidade concorrência pública;

III - celebração do contrato administrativo que estipule, dentre outros, os direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futuras alterações e melhoramentos das instalações dos bens cedidos em concessão administrativa ou permissão de uso de bem público;

IV - os direitos e deveres dos usuários.

Art. 6º: Regras de uso e zoneamento, detalhando o que é permitido e proibido dentro do parque será objeto de decreto do Poder Executivo;

Art. 7º: Responsabilidade pela tutela, gestão e manutenção do parque é da Prefeitura Municipal de Iraquara;

Art. 8º: O Poder Executivo Municipal, por meio de órgão competente, elaborará o Plano de Manejo do Parque Urbano Municipal da Megafauna de Iraquara, com o apoio de entidades acadêmicas e da sociedade civil;

Art. 9º: Fica criado um conselho consultivo não remunerado, cuja composição será de 10 (dez) membros, sendo metade da sociedade civil e metade do Poder Público Municipal, cuja competência será definida mediante decreto do Poder Executivo;

Art. 10. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

Art. 11: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Iraquara/BA, 13 de outubro de 2025

Walterson Ribeiro Coutinho
Prefeito Municipal


 

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 430

Data: 13/10/2025

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: Walterson Ribeiro Coutinho - Prefeito Municipal

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 13/10/2025.

Palavras-chave
turismo meio ambiente Parque Urbano Megafauna Chapada Diamantina