ESTADO DA BAHIAPREFEITURA MUNICIPAL DE IRAQUARARua Rosalvo Félix, 74 – Telefax (75) 3364-2161 Ramal 212, CEP 46.980-000, Iraquara, Bahia.e-mail: prefeitura@iraquara.ba.gov.br — CNPJ 13.922.596/0001-29
LEI nº 424 de 30 de abril de 2025
"Dispõe sobre a Criação e Regulamentação da Política Municipal de Incentivo à Educação de Jovens, Adultos e Idosos (EJAI) deste Município, autorizando a concessão de incentivo financeiro à permanência e aprovação de estudantes nos cursos ofertados pelas Escolas Municipais na modalidade de ensino EJAI da Educação Básica e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRAQUARA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto Lei Orgânica Municipal, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE IRAQUARA aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituída a Política Municipal de Incentivo à Educação de Jovens, Adultos e Idosos (EJAI) deste Município.
§ 1º. A Política Municipal de Incentivo à EJAI instituída por esta Lei tem como público alvo estudantes com idade acima de 15 anos a fim de que se matriculem regularmente, se mantenham assíduos e com aproveitamento satisfatório nos cursos da Educação de Jovens, Adultos e Idosos (EJAI), oferecidos pelas Escolas da Rede Municipal de Ensino do ensino básico nos níveis Fundamental anos iniciais e Fundamental anos finais.
Art. 2°. Fica instituído incentivo financeiro em favor do estudante que tenha idade acima de 15 anos com matrícula regular em turma de Educação de Jovens, Adultos e Idosos (EJAI) da Educação Básica dos níveis Fundamental anos iniciais e Fundamental anos finais e preencha outros requisitos estabelecidos nesta Lei e em Decreto do Prefeito Municipal;
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Educação fará planejamento e execução pedagógica com ampliação máxima de projetos que aproximem a realidade social e de vida dos estudantes à sala de aula, concentrando trabalho pedagógico à autonomia, aprendizagem, alfabetização e formação cidadã do alunado da EJAI.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação implantará um conjunto de ações que visam contínuo diagnóstico da EJAI com análises, intervenções e adaptações pedagógicas e didáticas com o objetivo da aprendizagem e a formação integral dos estudantes.
Art. 5º. As Unidades de Ensino que ofertarem a EJAI deverão manter registros de matrícula, frequência e resultados escolares atualizados com relatórios encaminhados à Secretaria Municipal de Educação da seguinte forma:
I- Enviar até 90 (noventa) dias do início das aulas relatório à Secretaria Municipal de Educação informando a relação nominal de estudantes regularmente matriculados;II -Enviar até 10 (dez) dias relatório à Secretaria Municipal de Educação informando a relação nominal de estudantes que cumpriram os requisitos estabelecidos nesta Lei e em Decreto, a fim de que sejam creditados aos beneficiários os valores do incentivo;
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Educação deverá reenviar tais relatórios à Secretaria de Fazenda até 15 (quinze) dias após o recebimento;
Art. 7º. O incentivo financeiro instituído e regido por essa lei terá o valor de mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) por estudante a cada semestre no corrente ano a ser pago até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento do semestre em favor daquele com matrícula regular que ao final de cada semestre apresente frequência igual ou superior a 75% das aulas.
Parágrafo único: Nos próximos exercícios o valor do incentivo por semestre por estudante poderá ser estabelecido em Decreto pelo Prefeito Municipal, não podendo ultrapassar meio salário mínimo e não ser inferior ao valor mínimo estabelecido no artigo anterior, em favor de cada estudante que atenda às condições estabelecidas nesta Lei e em Decreto.
Art. 8º. O pagamento do Incentivo será realizado exclusivamente por meio de ordem bancária em conta de titularidade do estudante favorecido;
Art. 9º. Fica instituído o Conselho de Acompanhamento da Política Municipal de Incentivo à EJAI, com as seguintes competências:
I – Supervisionar e avaliar a execução das ações definidas por esta Lei;II– Supervisionar a relação de estudantes cadastrados pelo Poder Executivo como beneficiários da Política de Incentivo ora implantada;III- Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;IV- Elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno;V- Fiscalizar o pagamento dos valores a beneficiários e conferir os relatórios das escolas.
§ 1º. O Conselho será constituído por 05 (cinco) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo por meio de Decreto, com a seguinte composição:
I - Um representante de Alunos da EJAI;II - Um representante do Conselho Municipal de Educação, indicado pelos seus membros em votação com registro em Ata;III - Um representante da Secretaria Municipal de Educação indicado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação;IV - Um representante da Coordenação Pedagógica da EJAI;V - Um representante de Diretores das unidades de ensino.
§ 2º. A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada.
§ 3º. É assegurado ao Conselho de que trata este artigo, o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 10 - O Poder Executivo está autorizado a fazer, por Decreto, abertura de crédito adicional especial, durante o exercício financeiro, utilizando recursos do tesouro municipal, para atender às despesas da Política de Incentivo criada por esta lei, até o limite de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Parágrafo único: Nos exercícios seguintes ao presente a fixação do valor limite de gastos com o programa deverá atender ao especificado na Lei Orçamentária;
Art. 11 - Fica o Chefe do Executivo autorizado a aprovar por Decreto, os atos, regulamentos e instrumentos necessários a efetiva implantação da Política Municipal de Incentivo à EJAI instituída nesta lei.
Art. 12 - As despesas da Política Municipal de Incentivo à EJAI serão custeadas com os Recursos do Fundo Municipal de Educação, e do Fundo de Participação dos Municípios com dotação orçamentária própria.
Art. 13 - O Chefe do Poder Executivo está autorizado a realizar convênios, pactos e parcerias com entes públicos e da iniciativa privada para qualificação do programa.
§1º. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com empresas para adoção de medidas inclusivas no mercado de trabalho, benefícios como descontos em farmácias e drogarias, óticas e outros estabelecimentos que venham a atender o público alvo desta Lei.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Iraquara-BA, 30 de abril de 2025.
WALTERSON RIBEIRO COUTINHOPREFEITO MUNICIPAL