ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAQUARA
LEI N.º 420, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
“Institui, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Iraquara-BA, o incentivo variável de gratificação por desempenho do componente de qualidade para as equipes de Saúde da Família – eSF, equipes de Saúde Bucal – eSB e equipes Multiprofissionais – eMulti previsto na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024 e dá outras providências.”
WALTERSON RIBEIRO COUTINHO, Prefeito Municipal de Iraquara, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI:
Art. 1º Fica instituído na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde de Iraquara o incentivo variável de gratificação por desempenho do componente de qualidade para as equipes de Saúde da Família – eSF, equipes de Saúde Bucal – eSB e equipes Multiprofissionais – eMulti, no âmbito da Atenção Primária à Saúde - APS, visando estimular o alcance dos indicadores pactuados tripartite, com o objetivo de incentivar a melhoria do acesso e da qualidade dos serviços ofertados na APS, buscando induzir boas práticas e aperfeiçoar os resultados em saúde.
Parágrafo único: O pagamento do componente de qualidade de que trata esta lei será aplicado às equipes de saúde da família, equipes de saúde bucal e equipes multiprofissionais, cadastradas e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde e gestão diretamente vinculados ao monitoramento das referidas equipes: Coordenação da Atenção Básica, Coordenação Geral da Atenção à Saúde, Coordenação Geral de Sistemas de Informação e Coordenação de Saúde Bucal; e indiretamente vinculados: Coordenação da Saúde do Trabalhador, Coordenação das Vigilâncias Sanitária e Epidemiológica e Coordenação de Atenção Integral à Saúde.
Art. 2º A gratificação a que se refere o artigo anterior será paga com base na nova metodologia de Cofinanciamento Federal do Piso de Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), que é transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, em decorrência dos parâmetros previstos na Portaria GM/MS Nº 3.493/2024 ou outra que vier a substituir.
Art. 3º Para cada equipe será atribuída uma classificação, variando de ÓTIMO/BOM/SUFICIENTE/REGULAR, a partir da atribuição do alcance individual de cada indicador, segundo seus respectivos parâmetros, definidos em norma do Ministério da Saúde, com as regulamentações da Portaria GM/MS Nº 3.493/2024 e das Notas Técnicas do Ministério da Saúde. O resultado alcançado pela equipe será a base dos pagamentos aos profissionais.
§ 1º Os valores que serão repassados no componente de qualidade ao Município estão definidos no anexo III, da Portaria GM/MS Nº 3.493/2024.
§ 2º O pagamento de gratificação por desempenho será parametrizado de acordo com os tipos de equipes, carga horária, classificação por resultados e modalidade de atuação dos profissionais. Sendo esta última organizada por níveis: superior, técnico e médio.
§ 3º As equipes de profissionais farão jus ao recebimento proporcional ao seu respectivo resultado nas classificações supracitadas, levando em consideração o alcance das metas como indicado na Portaria GM/MS Nº 3.493/2024. A equipe que não conseguir atingir nenhum desses resultados não fará jus ao recebimento do incentivo.
§ 4º Fica estabelecido que os valores excedentes do Incentivo Financeiro por componente de qualidade da Atenção Primária, oriundos do não cumprimento das metas dos indicadores, serão utilizados para rateio entre profissionais de saúde e coordenadores e divididos igualmente entre todos.
Art. 4º As temáticas dos indicadores de qualidade são as seguintes:
I – ESF:
a) Acesso e Integralidade;
b) Cuidado da Saúde da Mulher;
c) Cuidado da Gestante e Puérpera;
d) Cuidado no Desenvolvimento Infantil;
e) Cuidado da Pessoa com Diabetes;
f) Cuidado da Pessoa com Hipertensão;
g) Cuidado da Pessoa Idosa.
II – ESB:
a) Primeira consulta programada;
b) Tratamentos concluídos;
c) Taxa de exodontia;
d) Escovação supervisionada;
e) Proporção de procedimentos preventivos;
f) Tratamento restaurador atraumático.
III – EMULTI:
a) Cuidado compartilhado da Pessoa acompanhada;
b) Ações interprofissionais realizadas;
c) Comunicação entre eMulti e outras equipes;
d) Resolutividade do cuidado da eMulti.
Art. 4º A avaliação dos indicadores do componente de qualidade com o desempenho das equipes é publicada pelo Ministério da Saúde por meio de sistema de informação, quadrimestralmente.
§ 1º O Município fica desobrigado do pagamento da gratificação de desempenho, caso o Ministério da Saúde deixe de repassar recursos pertinentes ao componente qualidade, caso haja suspensão da transferência desses incentivos financeiros pela referida Portaria.
§ 2º Caso o Ministério da Saúde publique nova portaria em caráter excepcional, acrescentando e/ou substituindo incentivo financeiro de custeio, destinado aos municípios que alcançarem as metas dos indicadores pactuados, no âmbito da Atenção Primária à Saúde, o mesmo será incorporado à gratificação no quadrimestre que a Portaria foi publicada e os valores creditados ao município através do Fundo Nacional de Saúde.
I – Caberá ao Município modificar e atualizar a presente Lei, mediante quaisquer alterações da referida Portaria ou na hipótese de substituição por outros programas de financiamento Federal para qualificação dos serviços de saúde e melhoria do atendimento da população.
§ 3º Os valores definidos pela Gratificação de Desempenho, serão reajustados em consonância com a recomposição anual, pela perda inflacionária, por ato do Chefe do Poder Executivo e quando houver reajustes pelo Ministério da Saúde.
Art. 7º Para a distribuição dos valores transferidos pela referida portaria, serão destinados os percentuais previstos no anexo A desta lei.
§ 1º O servidor admitido durante o período avaliado receberá proporcionalmente ao número de meses trabalhados no quadrimestre.
§ 2º Caso haja alterações na legislação do programa fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar através de Portaria os percentuais constantes no anexo A, estabelecendo critérios para pagamento do incentivo em conformidade com a legislação em vigor.
Art. 8º Os valores correspondentes à gratificação serão repassados aos servidores quadrimestralmente de acordo com o repasse feito pelo Ministério da Saúde, 30 (trinta) dias após seu crédito e/ou em tempo suficiente para avaliação e repasse das informações para o setor competente.
§ 1º O período de avaliação, para fins de pagamento da gratificação de incentivo aos indicadores de Desempenho da Saúde Bucal, será a partir do mês de maio do ano de 2024.
§ 2º Após o Ministério da Saúde divulgar o resultado do componente de qualidade do Município, a cada quadrimestre, caberá à Secretaria Municipal de Saúde encaminhar ao Setor de Pessoal a relação de servidores aptos a receber e o valor correspondente, para ser integrado à folha de pagamento.
Art. 9º De acordo com a Portaria GM/MS Nº 3.493/2024, no Art. 12-D §3º diz que: “No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos integrantes das equipes”. Havendo o repasse deste pagamento adicional anual, o mesmo será destinado INTEGRALMENTE aos profissionais das eSF, eSB e eMulti diretamente ligados ao alcance das metas dos indicadores nas proporções definidas no anexo B desta lei.
Art. 10 A substituição do Previne Brasil e do Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal pela Portaria GM/MS Nº 3.493/2024 acarreta a extinção automática da gratificação alcançada aos servidores públicos designados para desempenho de suas funções naqueles programas.
Art. 11 Não farão jus ao recebimento do Incentivo de Componente de Qualidade no MÊS:
I – Os Servidores e Profissionais que estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos:
a) Licença Maternidade, Paternidade ou adoção, superior a 05 (cinco) dias;
b) Licença para tratar de assuntos particulares;
c) Licença para atividade Política ou Classista;
d) Licença prêmio;
e) Que possuir mais de 05 (cinco) dias de atestados no mês, consecutivos ou não. Exceto nos casos de recuperação pós-cirúrgicas, acidentes ou doenças que impossibilitem o servidor de exercer sua função por até 15 dias, não podendo este prazo se repetir em um intervalo de 60 dias;
f) Faltas injustificadas ao serviço e horas faltas por atrasos, superior a 16 (dezesseis) horas no mês, consecutivas ou não;
g) Afastamento para exercício de cargo comissionado ou cessão em outro Poder, órgão ou entidade.
II – Os Servidores ou Profissionais:
a) Inativos;
b) Que integrem o Programa Mais Médicos, Médicos pelo Brasil, Programas de Residência Multiprofissionais ou qualquer outro profissional médico contratado direta ou indiretamente para prestação de serviços.
III – Perderão também o direito ao recebimento do incentivo variável de Gratificação por Desempenho quando:
a) Tiverem sofrido penalidade resultante de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) no período de um ano;
b) Tiverem sofrido penalidade disciplinar não passível de PAD, no período de ocorrência do fato que gerou a penalidade;
c) Receberem reclamação, registrada na Ouvidoria Municipal, Estadual e Federal, tendo como conclusão o julgamento da autoridade competente ou responsável pela área técnica competente como procedente;
d) Que tiverem menos de 80% (oitenta por cento) de presença e participação nas atividades de Educação Permanente em Saúde e reuniões de equipe junto à secretaria de saúde, sem justificativa plausível ou atestado médico;
e) Não fizerem constar produção e/ou entrega de suas atividades nos sistemas de informações de referência da Atenção Primária à Saúde;
f) Os agentes comunitários de saúde que não cumprirem o mínimo de 9 visitas domiciliares diariamente;
g) Os agentes comunitários de saúde que não cadastrarem todos os usuários de sua microárea e não mantiverem os dados atualizados no sistema de informação da Atenção Básica vigente.
§ 1º Os servidores em período aquisitivo de férias ou folgas autorizadas oriundas de banco de horas não perderão a gratificação de Desempenho.
§ 2º Em casos de exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do incentivo, os servidores receberão valor correspondente ao número de meses trabalhados no quadrimestre bem como valor proporcional da parcela adicional anual correspondente ao período em que esteve prestando serviço no município.
§ 3º A comissão de avaliação será composta pelas coordenações das equipes contempladas pela Portaria GM/MS Nº 3.493/2024, que será a responsável por analisar e avaliar cada item, para devidos fins de repasse e qualquer outro caso não descrito na presente, para observância dos critérios definidos pela presente Lei ou pelas Portarias e Regulamentos emanados do Ministério da Saúde.
§ 4º Na ocorrência das hipóteses de perda ao direito do incentivo por Desempenho, o valor que caberia ao servidor será incorporado ao montante financeiro destinado ao rateio para profissionais de saúde e coordenadores e dividido igualmente entre todos.
§ 5º A coordenação dos ACSs poderá considerar como exceção ao cumprimento das metas estabelecidas acima, o período no qual o ACS esteja em transição de microárea, onde o fluxo de (re)cadastramento e outras demandas administrativas/burocráticas demandem maior atenção, diminuindo a quantidade de visitas domiciliares de rotina. Neste caso, em relação aos cadastros, os ACS receberão percentual correspondente à porcentagem de usuários cadastrados.
Art. 12 Por se tratar de vantagem transitória, o pagamento do Componente Qualidade na Atenção Primária à Saúde - APS, objeto dessa Lei, não tem natureza salarial ou remuneratória, não incorpora a remuneração do premiado para nenhum efeito jurídico, não é considerado para efeito de pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e férias, não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde, e não configura rendimento tributável ao servidor, sendo a sua natureza estritamente indenizatória.
Art. 13 Os recursos orçamentários de que trata esta Lei, são oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde - Piso de Atenção Básica em Saúde, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Componente Qualidade na Atenção Primária - APS, instituído pela Portaria GM/MS Nº 3.493/2024, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário.
Art. 14 Fazem parte integrante da presente lei os anexos A e B.
Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 16 de dezembro de 2024
Walterson Ribeiro Coutinho
Prefeito