ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAQUARA
Rua Rosalvo Félix, 74 – Telefax (75) 3364-2161, CEP 46.980-000, Iraquara, Bahia.
CNPJ 13.922.596/0001-29
“Dispõe sobre a concessão de Estágio no âmbito da administração pública municipal e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRAQUARA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento na Lei Nacional de n.° 11.788, de 25 de setembro de 2008, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Os Órgãos da Administração Pública Municipal poderão aceitar, como estagiário, alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público.
§ 1º Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar efetivamente frequentando o ensino regular em instituições de ensino público, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental.
§ 2º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 3º O estágio visa o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 2°. A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza, e ainda devem ser respeitados os seguintes requisitos:
I. Matricula e frequência regular do educando, atestado pela instituição de ensino;
II. celebração de termo de compromisso entre o educando, o Município e a instituição de ensino;
III. compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Art. 3°. No termo de compromisso a que se refere o inciso II do art. 2º deverá constar, pelo menos:
I. Identificação das partes interessadas: instituição de ensino, Município e estudante;
II. objetivo do estágio, indicando as condições de adequação do mesmo à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
III. local de realização do estágio;
IV. período de duração do estágio, o qual não poderá exceder a 12 (doze) meses;
V. menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
VI. valor da bolsa mensal;
VII. indicação, pela instituição de ensino, de um professor orientador, da área em que será desenvolvido o estágio, como responsável pelo acompanhamento e pela avaliação das atividades do estagiário;
VIII. indicação de um servidor, pelo Município, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estágio, para orientar e supervisionar o estagiário;
IX. condições de desligamento do estagiário; e
X. assinaturas das partes participantes da relação de estágio, mencionadas no inciso I deste artigo.
Art. 4°. A jornada de atividades em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá ser compatível com o seu horário escolar, e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio, não podendo ultrapassar o limite de 4 h diárias, 20 h semanais.
Art. 5°. Serão concedidos aos estagiários dos órgãos da Administração Pública Municipal, mencionados no art. 1º, caput, desta Lei, bolsa auxílio no valor de R$ 300,00 (trezentos) reais mensais.
Parágrafo Único. Serão deduzidos do valor da bolsa-auxílio os dias de falta e a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos e saídas antecipadas, inclusive quando em decorrência da redução a que tem direito o estagiário, nos dias de verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, de acordo com o art. 10, 2º da Lei Federal nº 11.788-08.
Art. 6°. Serão consideradas faltas justificadas, as ausências do estagiário no cumprimento das atividades do estágio, junto ao Poder Público, as seguintes hipóteses:
I. Pelo tempo quiser necessário, para comparecimento em juízo;
II. Por um dia:
a) a cada 6 (seis) meses, para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta ou exame médico;
b) a cada 12 (doze) meses, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
III - por dois dias, a cada 6 (seis) meses, para realização de consultas e exames médicos, devidamente comprovados;
IV. por até 2 (dois) dias consecutivos:
a) no caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão;
b) em virtude de casamento;
c) no caso de nascimento de filho.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar os casos de afastamento do estagiário, mediante decreto, no que couber.
Art. 7°. Ocorrerá o término do estágio:
I. Automaticamente, ao término de seu prazo;
II. a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e interesse do Município;
III. a pedido do estagiário;
IV. pela interrupção ou término do curso realizado na instituição de ensino a que pertença o estagiário.
Art. 8°. A aceitação de estagiários só poderá ser efetuada se houver prévia e suficiente dotação orçamentária constante do orçamento do Município.
Art. 9°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas todas as disposições em contrário.
Iraquara/BA, 23 de agosto de 2023.
Walterson Ribeiro Coutinho
Prefeito Municipal
2021-2024
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 393/2023
Data: 23/08/2023
Categoria: Lei Municipal
Status: Em vigor
Autor: Walterson Ribeiro Coutinho
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Publicado em 23/08/2023.