“Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo – COMAMTUR, no município de Iraquara, Estado da Bahia, e da Outras Providências”
O Prefeito Municipal de Iraquara, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, submete a apreciação da Câmara Municipal de Vereadores, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica Criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo – COMAMTUR órgão consultivo, deliberativo, normativo e recursal em questões referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente e desenvolvimento turístico sustentável em todo o território do município de Iraquara, Estado da Bahia.
Art. 2° - Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo – COMAMTUR:
I- Colaborar na formulação das políticas municipais de proteção ambiental e de Turismo, através de planos, programas e projetos.
II - Colaborar na elaboração de planos, programas e projetos Inter setoriais, regionais, locais e específicos para o desenvolvimento do município nas áreas de Meio Ambiente e turismo;
III - Apreciar e pronunciar-se sobre Estudos e relatórios de Impactos Ambientais, no âmbito do município de Iraquara/Ba;
IV - Propor diretrizes para a conservação e recuperação dos recursos ambientais do município;
V - Opinar sobre projetos de lei e demais diplomas legais referentes à proteção ambiental do município notadamente quanto aqueles relativos ao zoneamento, planejamento ambiental e turístico;
VI - Propor projetos de Lei e demais diplomas legais referentes à proteção ambiental no município;
VII - Propor a definição e implantação de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
VIII - Propor e colaborar na execução de atividades com vistas á Educação Ambiental;
IX - Propor a realização e promoção de campanhas de conscientização quanto aos problemas ambientais;
X - Manter intercambio com entidades oficiais e privadas de pesquisa e demais atividades voltadas a defesa do meio ambiente;
XI - Propor a definição e implantação de espaços territoriais e seus componentes com potencial de exploração turística;
XII - Elaborar o seu regimento interno.
Art. 3º. – Nos termos do artigo 225, parágrafo primeiro, inciso IV da Constituição da República Federativa do Brasil, os estudos, relatórios de impacto ambiental, assegurado o reexame de ofício, serão aprovados ou rejeitados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município de Iraquara - SEMMA, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente , e Turismo – COMAMTUR.
Art. 4° O Conselho será paritário e conterá 14 (quatorze) conselheiros, sendo presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, ou Pelo Secretário Municipal de Turismo, e será integrado pelas seguintes instituições, que indicarão seus membros titulares e respectivos suplentes:
I – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II – Secretaria Municipal de Turismo;
III– Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Lazer e Esporte;
IV – Secretaria Municipal de Saúde;
V – Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Apoio Social;
VI – Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento;
VII- - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano;
VIII – Câmara Municipal de Vereadores
IX – Igreja Católica de Iraquara
X – Igrejas Evangélicas de Iraquara;
XI – Casa de Tupã
XII – Loja Maçônica Filhos de Hiram;
XII – Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iraquara
XIV Associação Comercial de Iraquara
XV – Associação dos Agentes Comunitários de Saúde de Iraquara;
Art. 5º. – As funções de membros do Conselho serão exercidas pelo prazo de dois anos, sendo permitida a recondução por duas vezes de igual período.
Art. 6º. – O Conselho reunir-se-á ordinariamente na forma estabelecida em seu Regimento Interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Prefeito, por seu Presidente ou por mais de 50% (cinquenta por cento) dos seus membros titulares.
Parágrafo primeiro – As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros titulares, seus suplentes e observadores, contando no mínimo com a presença de pelo menos metade dos conselheiros em primeira convocação, sendo as deliberações tomadas pela maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo segundo – A critério do Presidente do Conselho, poderão participar convidados, esclarecendo-se antecipadamente, se lhes será concedido o direito de voz.
Art. 7º. – As funções da Secretaria Executiva do Conselho serão exercidas por um Coordenador Geral, eleito dentre os conselheiros.
Art. 8º.–A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e a Secretaria Municipal de Turismo–prestará ao Conselho o necessário suporte técnico administrativo e financeiro, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou entidades nele representados.
Art. 9º. – As funções de membro do Conselho não serão remuneradas sendo, porém, consideradas como de relevantes serviços público.
Parágrafo único – Será deliberada pelo Plenário a eventual exclusão do Conselho, de membro titular ou suplente que não comparecer a 05 (cinco) reuniões consecutivas ou 07 (sete) alternadas, sem justificativa.
Art. 10º. –No prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 11º. – No prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da regulamentação, o Conselho elaborará e aprovará o seu Regimento Interno.
Art. 12º. –Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente às Leis Municipais de nº 245/2013, com alterações produzidas pela 294/2017; e a Lei Municipal de n.º 068/2005.
Iraquara/BA, 07 de março de 2018.
EDIMÁRIO GUILHERME DE NOVAIS
= Prefeito Municipal =
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 308
Data: 07/03/2018
Categoria: Lei Municipal
Status: Em vigor
Autor: Edimário Guilherme de Novais
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Publicado em 07/03/2018.